O 'caso Miguel': reflexões sobre Direito Penal e fúria punitiva
23 de junho de 2020, 13h12
Muito se tem discutido sobre o terrível fato ocorrido em terras pernambucanas com o menino Miguel. Enquanto a secretária do lar passeava com o cachorro da patroa, seu filho — o da secretária — ficava aos cuidados da proprietária do apartamento. Diante do triste desfecho — a queda de Miguel do 9º andar de um edifício de luxo em Tamandaré —, vozes se levantam e geram polêmica e debate entre penalistas.
Vale esclarecer as diferenças entre dolo e culpa. No dolo eventual, o agente atua por egoísmo, a qualquer custo, pouco se importando com o resultado. No caso da culpa consciente, não. O agente atua por não refletir de forma suficiente, mas se preocupa com o resultado. Voltando ao lamentável caso do menino Miguel, avaliando de longe as circunstâncias, estou inclinado a acreditar em homicídio culposo, não por plena convicção, mas por entender pela existência de dúvida na espécie.
Em caso de dúvida, cabe ao intérprete restringir o ódio latente, mitigar os ânimos e entender que o agente não deve responder por delito tão mais grave, inclusive sendo submetido ao julgamento pela magistratura popular. Esse entendimento não agasalhará a impunidade, muito ao revés. É a resposta penal adequada para a situação.
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