Saúde e meio ambiente

STF suspende liberação de agrotóxicos sem estudos sobre impactos

Autor

23 de junho de 2020, 19h33

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal concedeu medida cautelar para suspender os efeitos de dispositivos da Portaria 43/2020 do Ministério da Agricultura que libera o registro tácito de agrotóxicos e afins.

Reprodução
Reprodução

A decisão foi tomada na sessão virtual do Plenário concluída no último dia 15, no julgamento de ações ajuizadas pela Rede Sustentabilidade e pelo PSol.

O Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, no sentido de suspender a eficácia dos itens 64 a 68 da Tabela 1 do artigo 2º da Portaria 43/2020, referente aos prazos para a aprovação tácita de agrotóxicos, com dispensa da análise pelos órgãos competentes de vigilância ambiental e sanitária.

Acesso facilitado
Os dispositivos questionados fixam prazo prazo de 180 dias para a manifestação da autoridade sobre o registro de fertilizante e de 60 dias para aprovação automática. Na ausência de manifestação conclusiva da Secretaria de Defesa Agropecuária sobre a liberação, considera-se que houve aprovação tácita.

Nas ações, os partidos argumentam que a medida incentiva e facilita o acesso e o consumo desses produtos sem a realização de estudos relativos à saúde e ao meio ambiente. Segundo Rede e PSOL, o país tem uma legislação segura para a regulação do uso de fertilizantes e agrotóxicos (Lei 7.802/1989 e Decreto 4.074/2002), mas que o Ministério do Meio Ambiente, a pretexto de regulamentar a Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), relativizou a aplicação das regras, em ofensa aos preceitos constitucionais de proteção à vida, à saúde humana, à função social da propriedade, à compatibilização entre a atividade econômica e a defesa do meio ambiente, entre outros argumentos.

Urgência
O pedido de liminar começou a ser examinado em março pelo Plenário, em sessão virtual. Diante do pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso, o julgamento foi interrompido, mas, em razão da urgência, uma vez que a Portaria 43/2020 do Ministério da Agricultura entraria em vigor no último dia 1º de abril, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminar monocraticamente para suspender dispositivos da norma questionada, até a conclusão da análise da ação.

Lógica invertida
Lewandowski assinalou que, da Constituição, é possível deduzir diversos princípios que traduzem um verdadeiro direito constitucional ambiental, dentre eles o da precaução. "Isso significa que, onde existam ameaças de riscos sérios ou irreversíveis, não será utilizada a falta de certeza científica total como razão para o adiamento de medidas eficazes, em termos de custo, para evitar a degradação ambiental", afirmou.

No caso, porém, o ministro entende que a portaria cria uma lógica inversa: diante da possível demora na análise de registros de agrotóxicos, fertilizantes e diversos produtos químicos indiscutivelmente prejudiciais à saúde, e esgotado o curto prazo para essa averiguação, considera-se tacitamente aprovada a sua liberação para utilização indiscriminada.

"A portaria ministerial, sob a justificativa de regulamentar a atuação estatal acerca do exercício de atividade econômica relacionada a agrotóxicos no país, para imprimir diretriz governamental voltada para maior liberdade econômica, feriu direitos consagrados e densificados após séculos de reivindicações sociais com vistas a configurar a dignidade humana como valor supremo da ordem jurídica e principal fundamento da República Federativa do Brasil", afirmou.

A partir dessas premissas, o ministro concluiu que não é aceitável que uma norma posterior (e, sendo uma portaria, de hierarquia normativa inferior) estabeleça a liberação tácita do registro de uma substância química ou agrotóxica sem examinar, com o devido rigor, os requisitos básicos de segurança para sua utilização por seres humanos. O relator destacou ainda o perigo de grave lesão à saúde pública que a liberação indiscriminada de agrotóxicos poderia causar, em momento de vulnerabilidade do sistema de saúde decorrente da pandemia da Covid-19. A Corte ainda julgará o mérito das ações em data a ser definida.

Clique aqui para ler o voto do relator
ADPFs 656 e 658

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!