Opinião

Assembleia geral de credores virtual: o futuro antecipado pela Covid-19

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23 de junho de 2020, 14h13

Historicamente, após grandes crises, o mundo nunca volta a ser o mesmo, pelo contrário, ele sempre se transforma e a sociedade se reinventa de diversas formas. Nesse sentido, é interessante observar que essas mudanças não são aleatórias e possivelmente já aconteceriam em um futuro a médio/longo prazo, ou até já estavam acontecendo de maneira gradual, tendo a crise acelerado seu percurso.

Com a pandemia ocasionada pelo novo coronavírus não é diferente. Sem dúvidas, uma das tendências que foram aceleradas foi a chamada remotalização. Por essa razão, podemos observar o aumento do fluxo migratório de diversas funcionalidades e procedimentos do meio físico para o virtual, a exemplo da telemedicina e da educação a distância (EAD).

Nessa perspectiva, é notável que o Poder Judiciário também precisou se adequar a essa nova realidade. Mais especificamente, atos processuais que, costumeiramente, eram realizados de forma presencial, enfrentam, neste cenário de crise, incertezas acerca do adequado procedimento a ser adotado, de maneira a não violar as determinações da Organização Mundial da Saúde (OMS).

Entre esses atos, é possível elencar as assembleias de credores, necessárias para o prosseguimento dos processos de recuperação judicial. A assembleia geral de credores (AGC) nada mais é do que uma modalidade de participação dos credores nos processos recuperacionais em que se oportuniza a deliberação sobre uma forma alternativa de realização do ativo, sendo uma das fases mais importantes no transcurso das recuperações judiciais.

O fato é que se antes da crise agora instaurada já se percebia certa dificuldade para agendar tais reuniões de forma presencial, o atual cenário que se vive dificultou ainda mais essa realidade.

Ora, a Lei de Recuperação Judicial e Falência, nº 11.101/2005, não prevê a realização de assembleias por meio virtual, uma vez que no momento de edição da lei, a tecnologia não era a mesma dos dias atuais. Apesar disso, já há, no Brasil, alguns registros de assembleias que ocorreram a distância, em caráter excepcional. Além disso, cabe destacar a existência do Projeto de Lei de nº 6.229/05 (chamado de "substituto"), em andamento, para alterar a LRF, incluindo essa possibilidade pela adição dos parágrafos 4º ao 7º ao atual artigo 39.

A pandemia da Covid-19, clássico caso de força maior, levou o Judiciário a se posicionar e tomar decisões, a exemplo da suspensão de todos os prazos processuais.

Nessa linha de raciocínio, apesar dos prazos descritos na Lei de Recuperação Judicial receberem um tratamento diferenciado, o CNJ editou um ato normativo indicando que todas as AGCs presenciais já agendadas deveriam ser suspensas, entretanto, atentou ao fato de que as reuniões virtuais necessárias para a manutenção das atividades empresariais da devedora e início dos pagamentos aos credores estavam autorizadas.

Essa determinação notadamente viabiliza a reunião dos credores e tem aumentando o seu quórum de deliberação, evitando custos de deslocamento, especialmente ponderando que, por vezes, são necessárias diversas assembleias até a definitiva aprovação do plano. Essa evolução é a resposta para inquietações de muitas empresas, pois em alguns casos as companhias devedoras solicitaram a prorrogação do stay period e o adiamento da AGC, pela impossibilidade de realizá-la.

A posição adotada pelo CNJ vem se mostrando uma melhor opção em detrimento da postura mais protecionista que o Judiciário já tenha adotado, por vezes, na atividade empresarial, já tendo, por exemplo, concedido novos prazos de pagamento, liberando verbas ou exonerando as devedoras de obrigações por determinado período, independente da aprovação dos credores. Essas soluções emergenciais são passíveis de indagações e são sensíveis para colidir com o limite do intervencionismo estatal e do Poder Judiciário, principalmente por se tratarem de matérias de deliberação exclusiva dos credores ou até por serem relacionadas a obrigações não sujeitas ao plano de recuperação judicial.

Já existem cases de sucesso ao se tratar de AGCs virtuais. No último dia 23 de março, o juiz João de Oliveira Rodrigues Filho, da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da comarca de São Paulo, autorizou que uma assembleia fosse realizada através de videoconferência, evitando, desta sorte, determinar a prorrogação do stay period. Curioso destacar que esse foi um requerimento da própria devedora, no intuito de dar continuidade às discussões sobre o plano de recuperação.

O magistrado, nesta decisão, fez-se valer da lógica de que, em que pese a inexistência legislativa acerca da modalidade virtual de assembleias, esta sempre deve passar por uma interpretação lógica, ontológica, teleológica e extensiva, com a conformação de seu texto à realidade imposta pelo dinamismo da atividade empresarial e econômica.

Mostra-se crucial, portanto, que em torno da reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência paire uma necessidade de adequação da legislação aos tempos atuais, respeitando a necessária segurança jurídica e seguindo todas as formalidades para a realização de uma AGC presencial e garantindo o direito de voz e voto aos credores.

No caso específico das AGCs, a pandemia, como dito no início do texto, tão somente acelerou uma tendência que, em um futuro próximo, com certeza se concretizaria. O que agora se espera é que, com o término da crise, essa nova modalidade seja, definitivamente, naturalizada.

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