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Estudo do CNJ estabelece bases para implantação do juiz das garantias

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23 de junho de 2020, 22h25

Embora o Judiciário não seja homogêneo — levando em conta as particularidades das varas e tribunais instalados nos diferentes estados brasileiros —, nenhuma diferença regional compromete a implantação do juiz das garantias. A conclusão é do levantamento "A implantação do juiz das Garantias no Poder Judiciário", elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça. 

O estudo foi iniciado em 26 de dezembro pelo Grupo de Trabalho do CNJ, dois dias depois do presidente Jair Bolsonaro sancionar a Lei 13.964/2019 (lei "anticrime"). Com o diploma, fica inserida a figura do juiz das garantias, que atuará no processo preliminar de investigação, enquanto um segundo magistrado julga o caso.

Em princípio, a lei teve o prazo prorrogado pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli, em seis meses. Para o ministro, seria necessário um período para a novidade entrar em vigor com mais precisão.

No entanto, o ministro Luiz Fux — vice-presidente do STF — suspendeu a decisão de Toffoli enquanto cobria o recesso do presidente em exercício, no mês de janeiro deste ano. Ficou assim decidido que a entrada da figura do juiz das garantias ficaria suspensa até que fosse analisada pelo Plenário do STF. 

No caso do Grupo de Trabalho do CNJ criado no fim do ano passado, desde lá consultou 77 magistrados, 27 tribunais e 7 instituições — como a Procuradoria-Geral da República, Ordem dos Advogados do Brasil e Defensoria Pública da União — a fim de coletar dados relativos ao Judiciário, bem como receber sugestões dos magistrados, tribunais e entidades ligados ao sistema de Justiça, no que diz respeito a implantação do juiz das garantias. 

Dentre os tribunais que contribuíram, 19 enviaram informações por meio de formulários, permitindo que o Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) obtivesse dados para consolidar um panorama sobre o sistema de Justiça do país. 

A análise permitiu concluir que quase um terço das comarcas e seções Judiciárias possui mais de uma unidade jurisdicional com competência criminal, as quais respondem por mais da metade dos casos novos e procedimentos investigatórios. As que não possuem mais de uma unidade com competência criminal, não estão distantes de outras comarcas.

"As informações apresentadas reforçam a premissa de que o Poder Judiciário possui realidades distintas — decorrentes das peculiaridades demográficas, geográficas, administrativas e financeiras de cada localidade —, diversidade essa, contudo, que não compromete a viabilidade da implantação do instituto do juiz das garantias, desde que feita de forma planejada e particularizada", afirma o levantamento. 

Ainda de acordo com o CNJ, a implantação do processo eletrônico no país indica "que que o instituto do juiz das garantias seria mais facilmente implementado no sistema de justiça brasileiro caso sua aplicação estivesse direcionada, apenas, para alcançar os novos processos criminais, sendo mantidos, para os processos já em curso, os procedimentos vigentes antes do advento da Lei nº 13.964/19". 

Resolução
Além do estudo, o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, entregou nesta terça-feira (23/6), ao presidente do CNJ, ministro Dias Toffoli, a proposta de resolução elaborada pelo grupo. 

"Por ter autonomia financeira e administrativa garantidas pela Constituição, os tribunais estaduais e regionais federais definirão a estrutura e o funcionamento do instituto do juiz das garantias conforme suas particularidades.
Os tribunais poderão adotar os modelos descritos nos artigos 3ª e 4ª da resolução criada a partir do grupo de estudo, desde que de acordo com
objetivos e limites impostos pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Veja:
Art. 3º A partir do modelo utilizado pelo Tribunal, as audiências sob competência do juiz das garantias poderão, excepcionalmente, ser realizadas por meio de videoconferência, excetuada a audiência de custódia. Art. 3º No caso de comarca ou subseção judiciária com mais de uma vara, o Tribunal poderá organizar o instituto do juiz das garantias por:

I – Especialização, por meio de Vara das Garantias ou de Núcleo ou Central das Garantias;

II – Regionalização, que envolverá duas ou mais comarcas ou subseções judiciárias;

III – Rodízio entre juízos da mesma comarca ou subseção judiciária; e

IV – Rodízio entre juízes lotados na respectiva comarca ou subseção judiciária.

Art. 4º No caso de comarca ou subseção judiciária com vara única, o Tribunal poderá organizar o instituto do juiz das garantias por meio de:

I – Regionalização, que envolverá duas ou mais comarcas ou subseções judiciárias;

II– Rodízio entre comarcas ou subseções contíguas ou próximas com somente uma vara; e

III – Rodízio entre juízes lotados na respectiva comarca ou subseção judiciária

Vara das Garantias
Conforme o documento, a especialização prevista no artigo 3º será estruturada com a criação de Vara das Garantias Especializada ou de Núcleo ou Central das Garantias Especializada. Esses setores concentrariam as atribuições do instituto do juiz das garantias da comarca ou da subseção judiciária. A especialização poderá ocorrer com a redistribuição de competência e transformação de unidades judiciárias existentes.

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Estudo prevê a criação de varas ou núcleos específicos com apoio administrativo

A Vara Especializada ou o Núcleo ou Central Especializada contaria com secretaria própria e com a estrutura de apoio administrativo necessária. Já o Núcleo ou Central das Garantias deve ser formado por magistrados designados por meio de critérios objetivos, conforme as normas de organização judiciária das unidades federativas, podendo ser previstos, entre outros o exercício em função jurisdicional no âmbito criminal e de execução penal, autoria de publicações, pesquisas acadêmicas nas áreas de Direito Penal e afinidade e interesse.

O documento também estabelece que é recomendável a fixação de prazo determinado para a atuação de juízes no Núcleo ou na Central das Garantias, com a eventual possibilidade de uma recondução, sendo vedada sua remoção ou substituição durante o mandato por meio de ato discricionário.

Regionalização
A regionalização será realizada com a instituição de Vara das Garantias Regionalizada ou de Núcleo ou Central das Garantias Regionalizada para o desempenho das atribuições de juiz das garantias, abrangendo região formada por duas ou mais comarcas ou subseções judiciárias. Elas serão estabelecidas pelos tribunais, com base em critérios demográficos, geográficos e administrativos, considerando a estimativa de novos procedimentos investigatórios, inquéritos e autos de prisão em flagrante da base territorial da unidade regionalizada.

Rodízios
Para o rodízio entre juízos e comarcas ou subseções judiciárias, serão considerados o tabelamento de designações pré-determinadas para substituição nos casos de impedimento, suspeição, férias e afastamentos. Entre as possibilidades estão a distribuição aleatória por meio de sistema informatizado e regime de plantão estabelecidos pelo tribunal.  

O regime de rodízio também poderá ser realizado de forma regional, de modo que as designações sejam feitas entre juízos, comarcas ou subseções judiciárias agrupados em regiões. As modalidades de rodízio de que trata este artigo incluirão, preferencialmente, juízos que possuam competência criminal.

Regime de plantão
O estudo estabelece que as atividades do juiz das garantias desenvolvidas em dias não úteis, ocorrerão por meio de plantão judiciário. O juiz plantonista não ficará vinculado à função de juiz das garantias para os atos jurisdicionais subsequentes decorrentes da investigação, inquérito ou auto de prisão em flagrante, em que pese subsista a causa de impedimento disposta no artigo 3º-D do Código de Processo Penal. O regime de plantão poderá ser elaborado com base em regulamento já utilizado pelo tribunal.

Sistemas
O estudo prevê que o CNJ disponibilize aos órgãos do Poder Judiciário o sistema para a tramitação eletrônica dos atos sob a competência do juiz das garantias, em conformidade com as alterações previstas na Lei 13.964. Para tanto, ficou estabelecida a atualização do módulo criminal do Sistema Processo Judicial Eletrônico — PJe. Os tribunais que utilizam outros sistemas eletrônicos deverão atualizá-los.

O sistema deverá assegurar funcionalidades como o registro e tramitação de procedimentos decorrentes do recebimento de comunicações de autoridades policiais e do Ministério Público.

Direito de imagem da pessoa presa
O estudo estabelece que o juiz das garantias deverá assegurar o cumprimento das regras para o tratamento dos presos, impedindo o acordo ou ajuste de qualquer autoridade com órgãos da imprensa para explorar a imagem da pessoa submetida à prisão.

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Caberá ao juiz das garantias zelar pelo direito de imagem da pessoa presa
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O direito de imagem da pessoa presa engloba a imagem fotográfica ou audiovisual, nome, informações que permitam a individualização, e outras informações sobre a vida privada.

Também fica definido que a autoridade que prestar esclarecimento ou informações sobre atos investigatórios ou sobre o cumprimento de mandados de prisão deverá adotar abordagem isenta de conceitos ou afirmações que possam induzir a prejulgamento de fatos ou antecipação de culpa de pessoas presas ou investigadas.

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