Disputa estadual

STF começa a julgar se cabe a estado ou município cobrar dívida contra servidor

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22 de junho de 2020, 20h21

"O município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal em razão de danos causados ao erário da cidade."

Carlos Moura/SCO/STF
Ministro Alexandre de Moraes divergiu do relator, ministro Marco Aurélio
Carlos Moura/STF

Essa proposta de tese de repercussão apresentada em voto divergente pelo ministro Alexandre de Moraes foi acompanhada na sexta-feira (19/6) por outros três integrantes do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

O Rio de Janeiro recorreu de decisão do Tribunal de Justiça local que decidiu que o estado não pode executar multa aplicada pelo Tribunal de Contas estadual a servidor municipal. De acordo com o município, a decisão viola o pacto federativo.

O relator, ministro Marco Aurélio, entendeu que o estado é a parte legítima para executar multa aplicada a gestor municipal pelo TCE. Segundo o magistrado, se a ordem partiu de órgão estadual, cabe o estado garantir seu cumprimento. O voto do relator foi seguido pelo ministro Edson Fachin.

O ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência. A seu ver, se a multa foi aplicada devido a um ato do servidor contra o município, o dinheiro dela deve ir para este ente, que foi lesado, e não para o estado. Caso contrário, pode haver enriquecimento sem causa do estado. Dessa maneira, Moraes votou por negar o RE. O seu entendimento foi seguido pelos ministros Rosa Weber, Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski.

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RE 1.003.433

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