Danos morais coletivos

Escola de informática é condenada a pagar indenização por propaganda enganosa

Autor

22 de junho de 2020, 10h20

Os danos morais coletivos têm como função a repressão e a prevenção à prática de condutas lesivas à sociedade, além de representarem uma forma de reverter a vantagem econômica obtida individualmente pelo causador do dano em benefício de toda a coletividade.

Reprodução
Escola de informática é condenada a pagar indenização por propaganda enganosa

Com esse entendimento, o juiz Ricardo Truite Alves, da 2ª Vara Cível da Comarca de Limeira, condenou uma escola de informática ao pagamento de indenização por dano moral difuso devido a veiculação de propaganda enganosa que prometia vagas de emprego, bolsas de estudo e inserção em programa de governo aos alunos mediante celebração de contrato. A reparação foi fixada em R$ 50 mil.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público depois que a empresa, mesmo sendo notificada pelo Procon e ter assinado um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) comprometendo-se a cessar a propaganda enganosa, manteve publicidade com oferta de garantia de emprego e inserção no programa “Jovem Aprendiz” para atrair consumidores.

O magistrado afirmou que, da análise do vasto conjunto probatório, ficou comprovado que a empresa utiliza de formas e recursos duvidosos há muito tempo, conforme se observa dos inúmeros procedimentos de investigação na qual a ré figura como representada. Ele afirmou causar “espécie a renitência, ousadia e indiferença” da empresa ao manter “meios espúrios por considerável lapso temporal” para captação de clientes.

“Não se olvida que ao perpetrar a divulgação e a comunicação por mais variados meios, principalmente por meio de abordagens dirigidas (contatos telefônicos) a estudantes, com a promessa de concessão de bolsas de estudos governamentais ou a pessoas em situação de vulnerabilidade financeira, com a promessa de recolocação no mercado de trabalho, induzindo-os em erro para o fim de aliciá-los a contratarem cursos de informática ou de línguas oferecidos pela demandada, soa, no mínimo, abusiva, eis que se aproveita da inexperiência do referido grupo de pessoas, em situação de vulnerabilidade, seja técnica ou econômica”, disse.

Preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, Alves reconheceu o dever da empresa em reparar os danos morais ocasionados à sociedade pela prática “reiterada e permanente, por longo lapso temporal, de oferta e publicidade abusivas, vinculadas a falsas promessas de emprego, recolocação profissional, concessão de bolsas ou benefícios governamentais, induzindo potencialmente os consumidores, num espectro indeterminado de pessoas desta comarca, em erro para o fim tão só de os instigar a celebrar contrato de prestação de serviço e fornecimento de produtos que, se soubessem a respeito da veracidade da contratação, não se interessariam, quiçá assinariam o contrato”.

Processo 1004496-07.2019.8.26.0320

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!