Opinião

Reflexões sobre o conceito de atividade político-partidária de juízes

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21 de junho de 2020, 9h10

O Poder Judiciário, como última trincheira da cidadania, tem a função de solucionar, derradeiramente, os conflitos de interesse, promovendo a paz social. Para o fiel exercício de seu desiderato, a Carta Política de 1988, em seu artigo 95, I a III, confere aos juízes uma série de garantias funcionais, a exemplo da vitaliciedade, da inamovibilidade e da irredutibilidade de subsídio, a fim de que os magistrados desempenhem seu mister de forma independente, imparcial e segura.

Para que os magistrados sejam dotados da isenção necessária para o exercício do cargo, o texto constitucional traz em seu bojo uma série de proibições (parágrafo único do artigo 95), entre as quais sobressai, no que interessa ao presente estudo, aquela que impede a dedicação à atividade político-partidária.

Com efeito, a vedação à atividade político-partidária deriva da necessidade de manutenção da imparcialidade do magistrado. Mas qual seria o alcance da expressão "dedicação à atividade político-partidária"?

É preciso ter em mente que a norma constitucional obsta o exercício da atividade político-partidária "extra" autos, na medida em que as decisões proferidas no processo estão agasalhadas pelo princípio do livre convencimento do juiz. Ainda assim, o juiz não pode, evidentemente, usar o processo em desvio de finalidade para atuar em busca de objetivos político-partidários.

Nesse diapasão, o mandamento constitucional insculpido no artigo 95, parágrafo único, III [1], é direcionado ao comportamento do magistrado fora dos autos, mas nada impede que, mesmo a partir de um processo judicial, o magistrado, em desvio de finalidade, possa atuar buscando objetivos político-partidários.

Parece-nos, no particular, que atividades como filiação partidária, emissão de opinião de cunho político-partidário, participação em convenções e comícios, participação em campanhas e reuniões partidárias, militância ativa e elaboração de discursos configuram inegavelmente a dedicação à atividade político-partidária que o constituinte quis proibir. E isso pode ocorrer dentro ou fora de processos, inegavelmente. Um juiz que, a pretexto de julgar um processo, elabora discurso de campanha política a favor de um candidato, em pleno pleito eleitoral, poderá incorrer na prática de atividade político-partidária, subvertendo sua independência funcional para agredir o Estado democrático de Direito.

Clique aqui para ler a íntegra do artigo

 


[1] "Artigo 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

(…)

Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

III – dedicar-se à atividade político-partidária."

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    é advogado, doutor em Direito Administrativo pela Universidade Complutense de Madri, mestre em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, ex-ministro da Advocacia-Geral da União e ex-promotor de Justiça no Rio Grande do Sul.

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