Opinião

Petição inicial trabalhista e limitação da condenação ao valor indicado no pedido

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21 de junho de 2020, 13h14

A Lei nº 9.957/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo (sic) no processo do trabalho, ratificando a exigibilidade de que a petição inicial contivesse pedido certo e determinado, esclareceu que a determinação se dá por meio da indicação do valor correspondente ao pedido (CLT, 852-B, I). Referido esclarecimento foi feito também para as demandas que tramitam pelo procedimento ordinário, em virtude da nova redação dada ao §1º do artigo 840 da CLT, pela Lei nº 13.467/2017.

Tratando-se de regra geral (sic), evidentemente, a exigibilidade de determinação pela indicação do valor do pedido não suprimiu a possibilidade de formulação de pedido indeterminado (genérico) nas hipóteses de: I) impossibilidade de determinação, desde logo, das consequências do ato ou do fato (CPC-1973, 286, II; CPC-2015, 324, §1º, II); e II) de dependência, para determinação do objeto ou do valor da condenação, de ato que deva ser praticado pelo réu (CPC-1973, 286, III; CPC-2015, 324, §1º, III).

Não sendo o caso, porém, de pedido genérico, importante debate passou a ser travado nos foros judiciais, com maior intensidade a partir da Lei nº 13.467/2017, acerca do conteúdo e da extensão da exigibilidade de indicação do valor correspondente ao pedido.

Parte das questões debatidas foi objeto de solução: I) pelo artigo 12, §3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que esclarece que "para fim do que dispõe o artigo 840, §§1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado"; II) pela SBDI-1 do TST no julgamento do E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, ocorrido no dia 21 de maio (acórdão publicado no DEJT de 29.5.2020), sob a relatoria do ministro Walmir Oliveira da Costa, que asseverou que "a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros".

Breve e superficial análise conjugada da IN nº 41/2018 do TST e do entendimento firmado no E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211 permitem, então, extrair algumas conclusões iniciais. São elas:

a) os artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT não impõem a liquidação do pedido, mas a indicação de seu valor, que pode ser estimado (TST-IN-41/2018, 12, §2º);

b) à falta de ressalva na petição inicial de que o valor indicado é estimado, compreender-se-á que o pedido é líquido (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211). Corolário lógico racional dessa assertiva é a de que a formulação de pedido líquido prescinde da apresentação da memória discriminada do cálculo. Basta a ausência de ressalva (esclarecimento) de que o valor é estimado;

c) sendo líquido o pedido, será composto de duas partes: a condenação, mediante análise do direito (capítulo autônomo), e o valor (capítulo dependente). O réu, por isso, terá o ônus de contestar especificamente o direito e o valor atribuído ao pedido. A ausência de impugnação específica deste, por meio de memória discriminada do cálculo, acarretará a presunção de sua correção (CPC, 341). Na eventualidade de ser deferido integralmente o pedido do autor, então, o juiz acolherá o valor indicado na petição inicial. Afinal, trata-se de valor líquido e não estimado;

É possível a oposição do argumento de que a dispensa da memória discriminada do cálculo do autor e sua exigibilidade do réu infringe o princípio da igualdade (CF, 5º, caput). Tal argumento, porém, não se sustenta. O processo do trabalho, assim como os demais ramos do direito, não adere ao conceito de igualdade formal, mas ao de igualdade material, que suporta, v. g., o tratamento diverso das partes na hipótese de ausência injustificada em audiência (CLT, 844) e na exigibilidade de depósito recursal unicamente do empregador (CLT, 899). Além disso, no tema correção da conta, não se deve olvidar que o TST possui o firme entendimento de que a exigibilidade de delimitação de valores, como condição de admissibilidade do recurso de agravo de petição (CLT, 897, § 1º), é exigível unicamente do executado (TST-E-RR-143500-80.2004.5.01.0342, SBDI-1, Rel. Minº Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11.5.2018).

d) tratando-se de pedido líquido, eventual condenação ficará adstrita (subordinada; vinculada) ao valor a ele atribuído na petição inicial (CPC, 492). Afinal, trata-se de valor não estimativo.

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