Suspensão de contrato

Anistiada terá recomposição financeira relativa ao período de afastamento

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21 de junho de 2020, 11h15

Funcionário público anistiado tem direito a efeitos financeiros retroativos. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho aceitou recurso de uma economista para reconhecer seu direito à recomposição financeira em relação ao período entre seu afastamento e a readmissão após ser anistiada. 

Flickr/TST
TST entendeu que anistiada tem direito à recomposição financeira
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A economista relatou na ação trabalhista que foi dispensada em fevereiro de 1992 por motivo político (participação em greve). Afastada do serviço público por mais de 20 anos, a trabalhadora defendeu que seu contrato ficou suspenso, classificou como ilegal o ato do governo na época e requereu na volta ao trabalho o pagamento de promoções e anuênios – verbas que, segundo ela, teria recebido caso não tivesse sido dispensada injustamente. 

O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. De acordo com o TRT-12, pelo artigo 2º da Lei 8.878/1994, que concedeu anistia aos servidores dispensados em 1992, foi reconhecido apenas o direito à readmissão, sem reconhecer direitos ou vantagens ocorridas no período de afastamento. 

Para o ministro Cláudio Brandão, relator do recurso de revista da economista, o contrato anterior deve ser restabelecido. "Os empregados foram afastados injustamente do emprego por atos de exceção, caracterizando tratamento discriminatório, com clara inobservância de igualdade de condições com os demais", observou o relator.

Em seu voto, o ministro propôs a condenação da empresa ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da recomposição da remuneração dos empregados anistiados, “com os reajustes salariais e as promoções concedidas em caráter geral, linear e impessoal aos demais trabalhadores que, nas mesmas condições, continuaram em atividade”. Ainda segundo a decisão, os efeitos financeiros começam a valer a partir do efetivo retorno ao emprego.

Cláudio Brandão lembrou que o período de suspensão contratual deve ser computado para a concessão de promoção por antiguidade, para fins de reposicionamento na carreira, a partir do retorno ao serviço. O ministro observou, no entanto, que a empregada não deverá receber parcelas inerentes a vantagens pessoais ou dependentes da efetiva prestação continuada do trabalho, como adicional por tempo de serviço, licença-prêmio ou promoção por merecimento. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR 1033-60.2017.5.12.0037

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