Opinião

Novidades sobre multas de trânsito por não indicação de condutor

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20 de junho de 2020, 11h16

O Superior Tribunal de Justiça, sob a lavra do ministro Herman Benjamin, conheceu do agravo em recurso especial (AREsp nº 1659557/SP) interposto pelos autores deste artigo para dar provimento ao recurso especial e declarar nulas as multas lavradas pela não indicação de condutor em que não houve a dupla notificação.

Tal recurso é proveniente do Tema 13 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), pautado sob incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), o qual versa sobre a necessidade ou não de se renovar a notificação da autuação por falta de indicação de condutor, quando o autuado é pessoa jurídica.

Ocorre o IRDR quando há efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Todavia, o IRDR pautado sob o Tema 13 do TJ-SP decidiu desfavoravelmente aos autores, o que deu ensejo à interposição dos recursos de embargos de declaração, recurso especial e, por fim, agravo em recurso especial, este último feito por apenas três advogados do Estado de São Paulo, entre eles os autores do artigo.

Para esclarecer melhor o caso, explica-se:

Quando é cometida uma infração de trânsito por condutor de veículo registrado em nome de pessoa jurídica, não ocorrem automaticamente pontuações na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do condutor, afinal, se não é indicado o condutor, a Administração Pública não detém o conhecimento de quem cometeu a infração. Isso porque o veículo está registrado em nome da pessoa jurídica (aquela que possui CNPJ), a qual, por óbvio, não possui CNH.

Perceba-se que a situação é diferente quando o veículo está registrado em nome de pessoa física (aquela que possui CPF), pois se não indicado o condutor quando do cometimento da infração, a multa é automaticamente imposta ao proprietário do veículo e, consequentemente, pontos são lançados na CNH de acordo com a gravidade da infração.

Pois bem.

Com a decisão do Superior Tribunal de Justiça acolhendo o agravo (recordando que tal decisão ainda é passível de recurso pelas agravadas), a consequência é a de que as multas por não identificação do condutor serão e passarão a ser declaradas como nulas e, portanto, as autarquias de trânsito estaduais (Dentrans) do Brasil terão de adequar seus procedimentos perante a decisão judicial, ou seja, realizando a dupla notificação.

Diz-se "autarquias de trânsito estaduais (Detrans) do Brasil" porque, se mantida a decisão favorável ao pleito dos advogados, a tese jurídica será aplicada, em território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito, conforme estipula o §2º do artigo 987 do Código de Processo Civil.

Portanto, esclarecendo que tal decisão ainda é passível de recursos pelas agravadas, tem-se precedente que, se for mantido, trará importante alteração no procedimento notificatório das multas de trânsito lavradas em veículos registrados em pessoa jurídica, além de trazer a possibilidade de reaver valores pagos (desde que respeitada a prescrição) por multas que, perante a lei e a jurisprudência pátria, não deveriam existir, diante da declaração de nulidade.

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