Sem abusos

Cláusula de tolerância deve fixar prazo inferior a 180 dias para entrega de imóvel

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20 de junho de 2020, 12h01

Cláusula de tolerância deve fixar prazo, não superior a 180 dias, para entrega de imóvel. Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina considerou inválida disposição que permitia a uma construtora adiar indefinidamente a disponibilização de um apartamento e a condenou a pagar lucros cessantes à compradora.

Yanalya
Construtora não pode adiar indefinidamente entrega de imóvel
Yanalya

Uma mulher moveu ação contra a Beco-castelo Construções e Incorporações de Imóveis. Em 2013, ela firmou contrato de compra e venda de um apartamento em Florianópolis. A entrega do imóvel estava prevista para dezembro de 2015, mas só ocorreu em setembro de 2016. Por não ter usufruído do apartamento, ela pediu indenização por danos morais e lucros cessantes. Em contestação, a empresa argumentou que o contrato tinha cláusula de tolerância, que permitia que a entrega do imóvel fosse atrasada.

O juízo de primeira instância condenou a construtora a pagar lucros cessantes, mas não indenização por danos morais. A mulher apelou. O relator do caso no TJ-SC, desembargador Raulino Jacó Brüning, afirmou que a jurisprudência entende que a cláusula de tolerância não é abusiva quando se limita a 180 dias. Porém, a cláusula de tolerância do contrato de compra e venda não fixou limite temporal para a entrega do imóvel, ressaltou. Por isso, deve ser considerada inválida.

O magistrado apontou que o contrato de compra e venda é de adesão, e a mulher, como consumidora, não teve liberdade de modificar cláusulas. Como viola princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, disse Brüning, a disposição é nula de pleno direito e não produz efeitos, conforme o artigo 51, caput, do Código de Defesa do Consumidor.

Mesmo se a cláusula tivesse prazo de tolerância de 180 dias, a entrega ocorreu por problemas na própria obra, avaliou o relator. Assim, ele disse que os lucros cessantes deveriam ser contados a partir da data inicial de disponibilização do apartamento.

Porém, o desembargador analisou que o fato de a demora na entrega do imóvel ter forçado a autora a morar com sua mãe após se casar não gera danos morais. “Vale dizer, a autora limitou-se ao argumento de que teve de residir com seu marido, depois de recém-casada, na morada de sua genitora e, igualmente, sustentou que não havia onde guardar seus presentes de casamento. Sucede que tais ilações não a humilharam ou causaram vexame a sua índole, mas resultaram apenas em dificuldades superáveis, que não desbordam em prejuízo extrapatrimonial”.

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0300128-56.2017.8.24.0082

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