Ideologia do Outro

Ação popular sobre conteúdo "ideológico" de cartilha deve seguir, decide TRF-4

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19 de junho de 2020, 11h02

Imagens SM/Wikipédia
Campus da Universidade Federal de Santa Maria (RS)
Imagens SM/Wikipédia

A Justiça Federal deve receber a ação popular que questiona a legalidade da produção e a natureza do conteúdo das cartilhas utilizadas pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) no curso preparatório “Alternativa Pré-Universitário Popular”, oferecido gratuitamente a pessoas de baixa renda.

A determinação partiu do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao anular a sentença proferida pelo juiz federal substituto Rafael Tadeu Rocha da Silva, da 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS), que extinguiu a ação há exatamente um ano por falta de pressupostos processuais.

O relator da apelação na 4ª Turma, desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Junior, afirmou que a autonomia universitária não afasta a possibilidade de controle e avaliação por parte do Estado e da sociedade, considerando a natureza pública dos serviços prestados. Afinal, existem limites ao exercício das liberdades públicas, para que estas não se constituam em atos abusivos, passíveis de controle e eventual reparação.

Para o relator, a sentença extintiva, sem instrução probatória, impediu que fosse instaurado debate no processo entre o autor da ação popular, a universidade e os responsáveis pelos atos impugnados. A seu ver, a sentença apelada, na prática, negou às partes a possibilidade de travar essa discussão. Principalmente, privou à sociedade a possibilidade de conhecer o que foi feito pela universidade, como empregou os respectivos recursos públicos etc.

‘‘Não desconheço que o tema é controverso e que o julgamento de mérito dessas questões pode ter de lidar com paixões ideológicas ou preconceitos sociais. Mas não me parece que se pudesse, a priori, indeferir a petição inicial como se a discussão não fosse possível de ser travada e não houvesse ato que pudesse ser considerado lesivo. Ao contrário, parece-me que a petição inicial deve ser recebida e a instrução probatória deve ser produzida’’, justificou no acórdão, lavrado na sessão telepresencial realizada no em 9/6.

Ação popular
A ação popular foi ajuizada em 13 de maio de 2019 por Marcelo Vieira de Almeida, morador de Santa Maria, contra a UFSM e o pró-reitor de Extensão da universidade, Flavi Ferreira Lisboa Filho. As atividades do projeto são desenvolvidas por alunos da graduação e da pós-graduação como exercício da prática docente.

O autor da ação possui um canal no YouTube chamado "Gaúcho de Direita por Marcelo Almeida".

Divulgação/Câmara de Santa Maria (RS)
Autor da ação também denunciou vereadora porque ela usa "trajes masculinos"
Divulgação/Câmara de Santa Maria (RS)

Em 2016, ele chegou a oferecer à Câmara de Santa Maria uma denúncia contra a vereadora Luci Beatriz Zelada Duartes, conhecida como Professora Tia da Moto, que integra a atual legislatura. A acusação: falta de decoro por parte da parlamentar, por causa de trajes que costuma usar. Nas palavras do denunciante, são "vestimentas do sexo masculino", "vestes espalhafatosas", "chapéus tipicamente de 'mafioso'", "de 'malandro carioca'", tudo isso enquanto "presidia os trabalhos legislativos".

Na peça inicial, o autor pediu, em sede liminar, a busca e a apreensão das cartilhas elaboradas pelo curso, por supostamente apresentarem conteúdos impróprios à finalidade para a qual se destinam e ofensivos à moralidade administrativa. É que os materiais mostram conteúdo com “doutrinação ideológica” e ‘‘elementos de conotação sexual’’ — segundo o autor. No mérito, postulou a condenação dos responsáveis ao ressarcimento dos danos causados ao patrimônio público.

Sentença extintiva
Amparado em parecer do Ministério Público Federal, o juiz federal substituto Rafael Tadeu Rocha da Silva disse que o autor da ação popular não apontou um ato administrativo concreto capaz de, em tese, causar dano ao patrimônio — o que justificaria o ajuizamento da ação.

 

‘‘Logo, de fato, vislumbra-se a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do presente feito. Outrossim, também carece o autor de interesse processual, uma vez que, conforme informação existente nos autos, as apostilas mencionadas pela parte autora já foram previamente recolhidas’’, complementou.

A ação foi extinta com base no artigo 485, incisos I e IV do Código de Processo Civil — o juiz não se pronunciará sobre o mérito quando indeferir a petição inicial e verificar a ausência de pressupostos processuais.

Para contestar a decisão do juiz, o autor interpôs recurso de apelação no TRF-4. Em razões recursais, alegou que as apostilas custeadas pelo erário fazem doutrinação ideológica “de esquerda”, utilizando-se de diversos ‘‘elementos de conotação sexual desregrada’’ e críticas ao presidente da República, além de conter textos de cunho sexual e com propagação de discursos de ódio. Assim, houve um completo desvirtuamento do projeto, transformando o material gráfico em ‘‘propaganda ideológica imoral’’ custeada por recursos públicos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

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Ação popular 5003381-49.2019.4.04.7102

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