Danos à vegetação

TRF-4 afasta prescrição de ação sobre degradação ambiental em Jurerê

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19 de junho de 2020, 8h34

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial 1.120.117/AC, decidiu que o direito ao pedido de reparação de danos ambientais está protegido pelo "manto da imprescritibilidade". Afinal, trata-se de direito inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação dos povos, independentemente de não estar expresso em texto legal.

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Praia de Jurerê Internacional, em Florianópolis
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Baseado na firmeza desta jurisprudência, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve despacho que não reconheceu a prescrição de crimes ambientais cometidos por uma empreiteira desde 2009 no bairro de Jurerê, onde fica a praia de Jurerê Internacional, em Florianópolis.

Com a decisão, tomada na sessão virtual do último dia 9, foi afastado o pedido de suspensão da ação civil pública, protocolada pelo Ministério Público Federal de Santa Catarina em abril de 2019.

Ação civil pública
Na inicial, os procuradores do MPF-SC lembram que a empreiteira vem depositando entulhos de materiais de construção num terreno que, antes da atividade danosa, apresentava vegetação de mata atlântica em estágio inicial de regeneração natural. E que o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) já havia autuado os responsáveis pela empresa em 2015. Ou seja, a degradação ambiental ocorre desde 2009.

Em resposta à denúncia, a parte ré alegou que a prescrição dos atos administrativos já havia se consolidado antes do auto-de-infração. Com isso, considerou irregular o ajuizamento da ACP após o prazo de cinco anos desde o conhecimento do Instituto sobre o dano ambiental.

Liminar negada
O pedido de suspensão da ação foi analisado liminarmente pela 6ª Vara Federal de Florianópolis, que não reconheceu a configuração de prescrição do dano ambiental. Com a decisão, a empreiteira recorreu ao TRF-4, por meio de agravo de instrumento, pela reforma de entendimento.

A empresa alegou que não há previsão legal de imprescritibilidade da pretensão reparatória de dano ambiental. Afirmou que o STF, ao julgar o RE 654.833/AC, decidiu que o processo deve ficar suspenso, na forma do artigo 1.035, parágrafo 5º do Código de Processo Civil (CPC). Em síntese, além da prescrição, não há prova do dano ambiental nem de sua extensão. Pediu a concessão do efeito suspensivo da liminar concedida ao MPF.

Produção de prova pericial
Na 4ª Turma do TRF-4, o relator do agravo, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, manteve a liminar de primeiro grau. Ele observou que nos autos referidos do STF, ao contrário do que sustenta a defesa da ré, não foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a questão de repercussão geral.

"Ademais, também não se mostra razoável suspender a decisão agravada apenas por força da alegação de prescrição, uma vez que estão em discussão nos autos outras teses suscitadas pelas partes. De se ressaltar que foi determinada a produção de prova pericial para esclarecimento da controvérsia, não sendo recomendável, em matéria de reparação de dano ambiental, postergar a apuração dos supostos prejuízos causados à área degradada", definiu o desembargador-relator, negando provimento ao agravo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

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ACP 5008250-52.2019.4.04.7200/SC

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