Proveito econômico

TJ-AP nega agravo de empresa que atribuiu valor de R$ 1 mil a causa de R$ 20 milhões

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19 de junho de 2020, 21h17

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Empresa tentou atribuir R$ 1 mil em causa que questiona licitação de R$ 20 milhões

O colegiado da Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, decidiu indeferir mandado de segurança impetrado pela empresa Ativa System Brasil Serviços de Monitoramento, que contestava ato administrativo já pacificado em outro mandado de segurança.

No caso, a empresa impetrante entrou na Justiça para questionar uma licitação vencida pela empresa New Line Sistemas de Segurança da ordem de R$ 20 milhões e atribuiu à causa o valor de apenas R$ 1 mil. O juízo de primeiro grau proferiu decisão interlocutória determinando que a impetrante emendasse a petição inicial e recolhesse as custas com base no valor do proveito econômico pretendido.

Inconformada, a empresa interpôs recurso de agravo de instrumento no Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, que concedeu, em um primeiro momento, medida liminar para que a impetrante pudesse continuar no processo sem o recolhimento das custas sobre o valor do proveito econômico pretendido.

A decisão foi revogada após agravo interno quando a corte reconheceu que a causa deveria ser conferido o valor do proveito econômico pretendido pela empresa autora do recurso.

"Não restam dúvidas que a decisão proferida no juízo de primeiro grau é acertada, uma vez que a agravante deu por valor da causa o montante de R$ 1 mil, o que não corresponde ao valor do proveito econômico pretendido na impetração do mandamus. Assim, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão atacada para que o impetrante proceda a adequação do valor da causa ao benefício econômico que busca ao propor no mandado de segurança do primeiro grau, revogando a decisão liminar proferida anteriormente", diz trecho do acórdão.

"Trata-se de uma decisão que inibe demandas aventureiras, porque, mesmo não havendo condenação em honorários advocatícios no Mandado de Segurança, não se inibe a condenação por litigância de má-fé, que é calculada com base no valor da causa", afirmou o advogado Guilherme Carvalho, que defendeu a New Line Sistemas no caso.

Clique aqui para ler o acórdão
0000497-92.2019.8.03.0000

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