Bolso cheio

4ª Turma do STJ mantém honorários milionários de advogado no DF

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18 de junho de 2020, 16h14

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito de um advogado a honorários de sucumbência de mais de R$ 16 milhões, valor correspondente a 10% do valor da causa. Para chegar a essa decisão, o colegiado usou o entendimento de que a situação não se enquadrava nas hipóteses de apreciação equitativa previstas no Código de Processo Civil (CPC).

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O ministro Antonio Carlos Ferreira foi o relator do recurso na 4ª Turma do STJ
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O colegiado apreciou um recurso que contestava a decisão monocrática do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, que dera provimento ao pedido de um advogado para manter o valor arbitrado na sentença de uma ação declaratória de rescisão de contrato cumulada com cobrança.
Em primeira instância, o juiz extinguiu a demanda sem resolução de mérito e fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da causa (R$ 168.007.396,00). Essa decisão, porém, foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que reduziu o valor para R$ 10 mil, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado e a pouca complexidade da causa.

Após a decisão monocrática, a parte condenada recorreu à 4ª Turma argumentando que a verba é exorbitante, sobretudo diante da extinção prematura do processo, o que levaria ao enriquecimento imerecido do advogado, mas não teve sucesso.

O relator explicou que a solução da controvérsia pressupõe o exame dos limites mínimo e máximo estabelecidos no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) para os honorários advocatícios sucumbenciais, ressalvadas as exceções previstas nos parágrafos 3º e 8º do mesmo dispositivo legal.

Segundo o ministro, se não for o caso de processo que envolva a Fazenda Pública ou das situações de apreciação equitativa previstas pelo CPC (demandas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo), é necessário definir se o magistrado está vinculado às balizas estabelecidas no código.

Antonio Carlos Ferreira também observou que não é possível a aplicação da equidade por analogia, pois há norma legal expressa e específica suficiente para a solução da controvérsia. "O uso da analogia só se mostra adequado 'quando a lei for omissa' (artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), circunstância não presente no caso sob exame", disse. "No caso concreto, à míngua de provimento condenatório e de se fazer possível aferir o proveito econômico obtido pela parte vencedora, a verba honorária foi arbitrada em percentual incidente sobre o valor da causa, estipulado pela própria agravante, no percentual mínimo previsto na lei processual", afirmou. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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REsp 1711273

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