A gravidade da epidemia do coronavírus recomenda reduzida judicialização da matéria, tendo em vista que a intervenção pontual nas políticas públicas compromete a organização dos atos da administração.

O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Geraldo Pinheiro Franco, usou esse argumento para derrubar seis decisões de primeira instância que autorizaram a reabertura de salões de beleza e barbearias em São José do Rio Preto. O pedido de suspensão dos efeitos das liminares foi feito pela prefeitura.
Na decisão, Pinheiro Franco defendeu a redução da judicialização de casos ligados ao coronavírus e afirmou que, ao Poder Judiciário, cabe intervir "apenas e tão-somente em situações que evidenciem omissão das autoridades públicas competentes, capaz de colocar em risco grave e iminente os direitos dos jurisdicionados".
O presidente destacou que, conforme o cronograma de flexibilização da quarentena no estado, o município de São José do Rio Preto ainda está na fase 2, que não permite a reabertura de salões de beleza e barbearias. Ele também lembrou de julgamento recente do STF, na ADPF 672, que deu autonomia a estados e municípios para adotar medidas de combate ao coronavírus.
"O Estado de São Paulo, em harmonia com suas particularidades, pode editar normas específicas a respeito do combate à pandemia, que prevalecem", disse. "As decisões concessivas das liminares invadem o poder de polícia da administração, excepcional e discricionário, capaz de restringir coativamente a atividade individual na proteção da segurança coletiva e da boa ordem da coisa pública. Atingem e modificam o mérito do ato administrativo da municipalidade", completou.
Por fim, Pinheiro Franco apontou risco de lesão à ordem pública nas decisões de primeira instância, aptas a comprometer o planejamento da administração no enfrentamento à Covid-19. "A esse acresço o fato de que os atos judiciais em análise introduziram modificações nas políticas públicas, âmbito de atuação primordialmente reservado ao Poder Executivo, de forma a dificultar o adequado exercício das funções típicas da administração", disse.
2133229-27.2020.8.26.0000
Comentários de leitores
2 comentários
Judicialização
Marcos Honório (Advogado Autônomo - Civil)
Também entendo um absurdo a judicializacão e até mesmo a interferência desnecessária do Poder Judiciário na pandemia.
Aliás isso começou no STF e por esse Corte, a decisão executiva é da União, Estados e Municípios.
Portanto, cabe aos governadores também respeitar as decisões dos prefeitos locais se não forem absurdas.
Atitude correta, Presidente!
Diego Rimisck (Outros)
Não entendo como juízes togados têm a capacidade de não reconhecer a visível violação ao princípio da separação dos poderes, no caso em evidência.
Ademais, o art. 268, CP é muito claro ao dispor que desrespeitar mando público contra a disseminação de doença contagiosa (que é o caso) é crime punível com detenção. Claramente esse mando público não pertence ao judiciário, mas ao executivo, que é o poder competente para administrar em âmbito municipal, estadual e federal, "cada um no seu quadrado". Não é o judiciário que tem o condão de regular a vida cotidiana do cidadão brasileiro, devendo o citado poder se concentrar no que dispõe a CF88 em seu art. 5º, XXXV.
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