Crime ambiental

Pendência do Ibama não impede extinção da punibilidade após sursis, diz STJ

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18 de junho de 2020, 19h48

A declaração de extinção de punibilidade em casos de crime ambiental não pode ser negada se o único requisito que resta para o laudo de constatação de reparação do dano é uma fiscalização que o Ibama não conseguiu terminar a tempo. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial. 

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Pendência causada por Ibama impediu laudo atestando a recuperação do dano ambiental

O caso envolve empresas de empreendimentos imobiliários e pessoas físicas, denunciados por destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, crime do artigo 38 da Lei 9.605/1998. 

Em outubro de 2016, aceitaram proposta de suspensão condicional do processo (sursis) mediante alguns requisitos, dentre eles a implementação de plano de recuperação de área degradada (Prad).

Em março de 2018, o Ibama informou que o procedimento fora implantando a contento e que restava, apenas, o monitoramento para o término da fiscalização. Esse processo não foi encerrado até o fim da período de suspensão condicional da pena.

Assim, o juízo de primeiro grau negou a extinção da punibilidade porque, segundo o artigo 28 da Lei 9.605/1998, ela depende de laudo de constatação de reparação do dano ambiental. Embora reconhecesse que a única pendência era do Ibama, ampliou o prazo da suspensão condicional em mais dois anos.

Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve o entendimento e ainda identificou que a credibilidade do Prad e a reparação ambiental são questionadas em outras ações civis públicas. Por isso, seria insuficiente o escoamento do período de prova para se decretar a extinção da punibilidade.

Relator, o ministro Sebastião Reis Júnior avaliou que as condições impostas na suspensão condicional da pena foram cumpridas pelos recorrentes, sendo que "a condição remanescente, de reparação do dano ambiental, só não foi implementada até a presente data por força alheia à vontade deles".

"Conforme prescreve o artigo 89, parágrafo 1º, I, da Lei n. 9.099/1995, a reparação do dano não será considerada condição obrigatória do período de prova do sursis caso haja a impossibilidade de implementá-la. Na hipótese, desde 6/3/2018 os agravantes aguardam a finalização da fiscalização pelo órgão ambiental Ibama", destacou.

Por isso, impôs-se a decretação da extinção de punibilidade, ante a inércia estatal na análise do Prad apresentado. A decisão foi unânime.

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REsp 1.610.986

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