Dinheiro na mão

Empréstimo consignado é penhorável, exceto se destinado à subsistência

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18 de junho de 2020, 12h29

O empréstimo consignado em folha de pagamento, depositado na conta bancária do devedor, só é considerado impenhorável quando for comprovadamente destinado à manutenção da pessoa ou de sua família. Se não for esse o caso, o crédito consignado pode ser normalmente penhorado por ordem de um juiz.

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O dinheiro proveniente de empréstimo consignado esteve em discussão no STJ
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Esse entendimento foi estabelecido pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DF) analise se os valores decorrentes de um empréstimo com desconto em folha de pagamento são necessários à subsistência do devedor e de sua família ou se poderiam ter sido penhorados no processo.

O colegiado se reuniu para analisar o recurso especial de um devedor que sofreu execução de título extrajudicial em que o juiz determinou a penhora de quantia depositada em uma conta bancária também destinada ao recebimento de salário. O magistrado alegou que, como  o saldo decorreu de um empréstimo, não havia impedimento ao bloqueio judicial do dinheiro. Esse entendimento foi mantido pelo TJ-DFT.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, lembrou que o STJ tem jurisprudência que determina que o salário é impenhorável, a não ser quando se tratar unicamente de constrição para pagamento de pensão alimentícia. Quanto ao empréstimo consignado, o ministro apontou que não há norma legal que expressamente atribua à verba a impenhorabilidade. No entanto, ele explicou que essa modalidade de crédito compromete a renda do trabalhador, do pensionista ou do aposentado, podendo reduzir seu poder aquisitivo e, por isso, o STJ confirmou em sua jurisprudência a legalidade da limitação dos descontos efetuados em folha de pagamento.

"Porém, ainda que as parcelas do empréstimo contratado sejam descontadas diretamente da folha de pagamento do mutuário, a origem desse valor não é salarial, pois não se trata de valor decorrente de prestação de serviço, motivo pelo qual não possui, em regra, natureza alimentar", disse o relator. Ele alegou que uma decisão em sentido contrário provocaria ampliação indevida do rol taxativo previsto no artigo 833 do CPC/2015.

Segundo Villas Bôas Cueva, o salário e o empréstimo com desconto em folha possuem bases jurídicas distintas e, como regra, os valores decorrentes de empréstimo consignado não são protegidos pela impenhorabilidade.

"Todavia, se o mutuário (devedor) comprovar que os recursos oriundos do empréstimo consignado são necessários à sua manutenção e à da sua família, tais valores recebem o manto da impenhorabilidade", esclareceu o relator, ressaltando que tal interpretação decorre da expressão "destinadas ao sustento do devedor e de sua família", constante do inciso IV do artigo 833 do CPC/2015.

O ministro deu provimento parcial ao recurso especial por ter concluído que o TJ-DFT não analisou a necessidade do valor discutido para a manutenção do devedor e de sua família. Assim, a 3ª Turma determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para nova análise. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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REsp 1.820.477

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