Cármen Lúcia nega ação que pedia suspensão de mudança no CTN
18 de junho de 2020, 12h50
A inserção do parágrafo único do artigo 116 no Código Tributário Nacional não proibiu o contribuinte de buscar economia fiscal e fazer suas atividades de forma menos onerosa, deixando de pagar tributos quando não configurado fato gerador cuja ocorrência tenha sido licitamente evitada.
A ação chegou em Supremo em 2001, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) para questionar a validade de dispositivo da Lei Complementar 104/2001, que alterou o Código Tributário Nacional.
O trecho inserido diz que a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
Na ação, a entidade afirma que a mudança faz com que os contribuintes não tenham garantias das operações que fizeram "já que a qualquer momento o agente fiscal poderá desqualificar a operação e interpretar que o contribuinte pretendeu valer-se de uma brecha legal para pagar menos tributo".
Ao analisar a ação, a ministra entendeu que a inserção não ofendeu aos princípios da legalidade e da legalidade tributária. De acordo com a ministra, o fato gerador ao qual se refere a norma é aquele previsto em lei.
Carmén Lúcia apontou que continua sendo necessária a configuração de fato gerador "que, por óbvio, além de estar devidamente previsto em lei, já tenha efetivamente se materializado, fazendo surgir a obrigação tributária".
"Assim, a desconsideração autorizada pelo dispositivo está limitada aos atos ou negócios jurídicos praticados com intenção de dissimulação ou ocultação desse fato gerador", explicou.
A autoridade fiscal, disse, "estará autorizada apenas a aplicar base de cálculo e alíquota a uma hipótese de incidência estabelecida em lei e que tenha se realizado".
Até o momento, apenas os ministros Marco Aurélio e Luiz Edson Fachin votaram. Eles acompanham a relatora.
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ADI 2.446
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