Exceção à regra

Acordo após acidente de trânsito nem sempre impede a revisão da indenização

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18 de junho de 2020, 15h49

Em caso de acidente de trânsito, a quitação plena impede o ajuizamento de ação para ampliar o valor da indenização, mas há uma exceção para essa regra: quando a vítima desconhece a extensão dos danos sofridos, especialmente em razão da proximidade entre a data do fato e a do acordo com o causador do problema.

Rafael Luz/STJ
A ministra Isabel Gallotti deu razão à autora da ação contra a empresa de transporte
Rafael Luz/STJ

Esse entendimento foi utilizado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para rejeitar o recurso de uma empresa de transportes coletivos que alegava a impossibilidade da ação de complementação por causa do acordo extrajudicial celebrado entre as partes, no qual a vítima do acidente deu ampla e irrevogável quitação dos danos sofridos.

Na ação, a autora contou que estava em um ônibus de propriedade da empresa, no Rio Grande do Sul, quando houve uma colisão. Por causa do impacto, ela bateu o rosto no banco da frente e sofreu cortes na boca e graves problemas dentários. Na contestação, a empresa de transporte informou que a passageira foi indenizada em R$ 1 mil logo após o acidente e deu quitação integral, motivo pelo qual não poderia haver nova cobrança relativa ao mesmo fato.

Nas instâncias ordinárias, a empresa foi condenada a pagar R$ 12 mil pelo tratamento odontológico, descontando-se o valor recebido do seguro DPVAT, e cerca de R$ 14 mil por danos morais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul considerou que, nas circunstâncias do caso, o acordo não impedia a ação judicial, devendo apenas haver o abatimento do valor já recebido.

A 4ª Turma do STJ confirmou esse entendimento. Segundo a relatora do recurso, a ministra Isabel Gallotti, a jurisprudência do STJ determina que a plena validade do ato de quitação pode ser afastada em situações excepcionais. Ela argumentou que por causa do pouco tempo decorrido entre o acidente (20 de abril de 2015) e a assinatura do acordo (8 de maio daquele ano), a autora da ação ainda não tinha consciência do real prejuízo que sofreria, especialmente por causa do tratamento dentário a que precisou se submeter posteriormente.

"Entendo, portanto, ter-se configurado excepcionalidade que autoriza a pretensão de recebimento das diferenças devidas, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça", afirmou a ministra. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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REsp 1.833.847

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