Tráfico Internacional

Transporte de folhas de coca para ritual deve ser julgado na Justiça Federal, diz STJ

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17 de junho de 2020, 21h32

A conduta de transportar folhas de coca de origem boliviana em território nacional amolda-se melhor ao crime de tráfico internacional de entorpecentes do que ao uso de droga para consumo pessoal. Com isso, deve ser julgado pela Justiça Federal.

Sandra Fado
Relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca apontou "tipicidade duvidosa" 
Sandra Fado

Com esse entendimento, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça declarou a 1ª Vara Federal de Corumbá (MS) como competente para julgar o caso de um homem pego por policiais rodoviários federais com 4,4 kg de folhas de coca, que pode se transformar em matéria-prima para produção da cocaína.

O investigado declarou que as folhas seriam utilizadas em rituais indígenas praticados pelo Instituto Pachapapa, para mascar, fazer infusão de chá e bolo para comer.

O juízo federal declinou da competência porque entendeu que o delito se amoldaria melhor ao uso de drogas, conforme disposto no artigo 28 da Lei 11.343/2006, de competência dos juizados especiais cíveis das justiças estaduais.

Já o Juizado Especial Adjunto de Corumbá (MS) apontou que o delito seria de tráfico de drogas, conforme artigo 33 da mesma lei, pois as folhas de coca foram adquiridas em país vizinho, conforme depoimento do acusado.

“A conduta do investigado melhor se amoldaria ao tipo descrito no parágrafo 1º, I, do artigo 33 da Lei 11.343/2006 se, e apenas se, ficar demonstrado, ao final do inquérito ou da ação penal, que o intuito final do investigado era o de, com as folhas de coca, preparar drogas”, afirmou o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que foi seguido por unanimidade.

Folha de coca não é droga
Ao se manifestar sobre o conflito de competência, o Ministério Público Federal destacou que a análise do caso deveria levar em conta o direito fundamental à liberdade religiosa, já reconhecida pelo Estado quanto ao uso de chá fitoterápico indígena.

A Ayahuasca foi descriminalizada por resolução do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (Conad), em 2010. A descriminalização não foi estendida à folha de coca, que é classificada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) como uma das plantas proscritas que podem originar substâncias entorpecentes. Portanto, não é, por si só, considerada droga.

Com isso, a conduta não poderia se aproximar do artigo 28 da Lei de Drogas. A escolha recaiu sobre o artigo 33, que criminaliza o transporte de drogas. E, embora a folha da coca não seja considerada entorpecente, pode ser classificada como insumo para sua fabricação.

Nas palavras do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a decisão foi tomada “unicamente para efeitos de fixação da competência”. 

Tipicidade da conduta
“É bem verdade que os dados constantes no presente conflito apontam para uma tipicidade duvidosa da conduta”, afirmou o relator. Isso porque o instituto que organiza os rituais indígenas tem existência confirmada. E não há indícios de que o acusado fosse produzir o entorpecente, como apreensão de apetrechos ou outros insumos.

Finalmente, laudo pericial produzido pela Polícia Federal mostrou que os 4,4 kg da folha de coca apreendidos poderiam produzir de 4,4 g a 23,53 g de cocaína, a depender da técnica de refino, quantidade que, em tese, não indica comercialização ou mesmo de distribuição gratuita de entorpecentes.

“Tudo isso ponderado, não convém a esta Corte, suprimindo duas instâncias e distante do conjunto total das evidências existentes no inquérito, se pronunciar de maneira definitiva sobre a existência, ou não, de fato típico no caso concreto, ainda mais em sede de conflito de competência, na qual o conhecimento da matéria se restringe a definir o Juízo competente para conduzir o inquérito policial e julgar eventual ação penal dele derivada”, concluiu o relator.

CC 172.464

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