Opinião

O pedido de refúgio suspende o processo de extradição

Autores

  • Luís Renato Vedovato

    é professor da Unicamp e da PUC de Campinas livre-docente pela Unicamp e doutor em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da USP.

  • João Carlos Jarochinski Silva

    é pós-doutor pelo Núcleo de Estudos de População "Elza Berquó" (NEPO/Unicamp) pesquisador colaborador pelo NEPO/Unicamp e Research Fellow pela American University Washington D.C. professor-doutor de Direito Internacional da Universidade Federal de Roraima (UFRR) e membro do programa e pós-graduação em Sociedade e Fronteiras (PPGSOF/UFRR) e da Cátedra Sergio Vieira de Mello (CSVM/UFRR).

16 de junho de 2020, 11h35

No último dia 7, dois respeitáveis juristas, Vladimir Passos de Freitas e Bernardo de Almeida Tannuri Laferté, publicaram na ConJur o artigo intitulado "Pedido de refúgio de estrangeiro não suspende processo de extradição".

Em virtude de estarmos no mês de comemoração do Dia dos Refugiados, 20 de junho, momento em que o tema adquire maior relevância nos meios midiáticos, do perceptível aumento do interesse pela temática por toda a sociedade, assim como de medidas que têm sido tomadas e que vêm enfraquecendo a proteção garantida às pessoas refugiadas e aos solicitantes de refúgio, entende-se necessário que seja feito um contraponto a tal texto, tendo em vista que não é, nem de longe, o que se pode encontrar nos debates sobre o tema.

No artigo supracitado, os autores defendem que o artigo 34 da Lei 9474/97 deveria ser interpretado conforme a Constituição Federal, o que, segundo eles, levaria a ser suspenso o processo de extradição apenas após a decisão do Supremo Tribunal Federal para aí, sim, aguardar-se a decisão sobre a concessão do refúgio. Defendem tal ponto pois tal dispositivo não poderia interferir na definição de competência do STF, posto ser uma norma infraconstitucional e a competência do STF deveria ser definida apenas pela própria Constituição.

Para justificar sua posição, os autores fazem alusão à necessidade de que a interpretação afaste o absurdo. Também fazem alusão à teoria da ponderação de princípios de Alexy, apesar de tal teoria ser mais adequada à análise de colisões a partir de casos concretos. Além disso, a resposta da violação de competência também não parece ser a melhor saída, por mais que possa ser a primeira que vem à mente, pois foi a usada quando do processo Marbury vs. Madison, em 1803, no caso que foi conhecido como sendo o dos Juízes da Meia-Noite nos Estados Unidos.

Todavia, por mais que, por inércia, seja compreensível se concluir da forma acima, não é possível concordar com a posição trazida no texto. Primeiramente, por conta da interpretação que não leve ao absurdo, para utilizar o raciocínio trazido pelos signatários do artigo em comento, pois propõem que o STF avalie a questão e depois submeta sua decisão ao Comitê Nacional para os Refugiados (Conare), quando o melhor seria que o STF decidisse para, inclusive, rever o decidido pelo órgão responsável por analisar os pedidos de refúgio. Em outras palavras, os autores sugerem que se deve, então, movimentar a maior corte do país, gastando recursos e tempo importante dos principais juízes do Brasil, para somente depois dizer que não pode haver a extradição por conta da análise da solicitação de refúgio. Tal procedimento parece absurdo, assim como a interpretação que a ele leva.

Parece, portanto, mais lógico que o STF possa, depois da análise do Conare (inclusive com recursos ao Ministro da Justiça), fazer o controle judicial, como foi no caso Battisti, citado pelos professores que brilhantemente defendem sua posição no citado texto. Ou seja, o absurdo seria tomar o tempo do tribunal mais importante do país para, somente depois, dar a palavra ao órgão que analisa o refúgio, que é extremamente relevante, mas, no geral, menos central para a nação quando comparado ao STF.

O absurdo, então, seria exigir que o STF decidisse provisoriamente a questão, permitindo que outro órgão analisasse o caso, após a decisão da Suprema Corte. Além disso, em todos os cenários com pedido de refúgio seria exigido do STF avaliar o cabimento de refúgio, aumentando o trabalho do Pretório Excelso.

Além disso, causa estranheza o fato de ter sido rotineiro em alguns textos, principalmente dos que tentam desqualificar o direito ao refúgio, o fato de citarem casos de supostos pedidos abusivos, como se essa fosse a dinâmica da maioria dos casos, passando a impressão aos leitores de que o instituto do refúgio seja um mecanismo nobre, mas que não atende aos seus fins, que é proteger pessoas que  demandam proteção internacional.

Sobre retirar a competência do STF, é fato que também não acontece, e isso se conclui pela simples análise dos casos em que é impedida a extradição trazidos pela Lei 13.445/17 (Nova Lei de Migração). Aliás, exigir que o STF aguarde a avaliação do pedido de refúgio não é retirar sua competência. Na verdade, tal procedimento permite que o STF decida depois que todos os órgãos envolvidos tenham se manifestado. Para tanto, vale análise da NLM, que impede a extradição nos casos previstos no seu artigo 82. Nesse ponto, tirando o inciso I, que é repetição da Constituição Federal (artigo 5º, LI), os demais impedem que o STF conceda a extradição nas seguintes hipóteses:

"II o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente"  é a norma infraconstitucional que define o que é crime, pela lógica do artigo, isso seria uma violação à competência do STF;

"III o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando"  se a lei infraconstitucional ampliar a competência do judiciário brasileiro, seria, pelo raciocínio apresentado no artigo, uma violação à competência do STF;

"IV a lei brasileira impuser ao crime pena de prisão inferior a 2 (dois) anos"  supõe-se, então, pelo raciocínio desenvolvido que esses crimes com penas menores ficam fora da competência do STF?;

"V o extraditando estiver respondendo a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido" de acordo com a argumentação do texto, aqui a situação poderia ficar ainda mais complexa, pois ficaria na mão do autor da ação penal retirar do STF a possibilidade de conceder a extradição, até mesmo em casos de ação penal privada;

"VI a punibilidade estiver extinta pela prescrição, segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente" vale destacar que a prescrição também é definida por lei infraconstitucional;

"VII o fato constituir crime político ou de opinião" hipótese que se refere expressamente a duas das possibilidades do reconhecimento do refúgio.

Suspender o processo de extradição por causa do pedido de refúgio não exclui competência do STF, mas apenas indica quando ele poderá analisar o pedido.

Pelo que se vê, a melhor saída é permitir que tudo esteja analisado antes do STF se manifestar, inclusive para que o STF possa verificar se a decisão foi tomada de forma correta. O pedido de refúgio, portanto, é prejudicial à extradição. Dessa forma, para não se permitir o absurdo acontecer, é necessário que o pedido seja decidido antes. Se não for caso de refúgio, o STF analisa. Doutra maneira, poder-se-ia fazer o STF avaliar profundamente, como de costume, uma extradição de forma inócua, pois o extraditando seria beneficiário de refúgio. Algo parecido aconteceria no tocante à identidade ou até mesmo da nacionalidade do extraditando. Não será o STF que irá fazer todas as averiguações, mas órgãos específicos.

Se não é a pessoa processada ou condenada, não há que se avaliar pedido de extradição. Se o extraditando for brasileiro, não haverá pedido de extradição. Mesmo que o STF avalie o caso a posteriori, fará tal ação com todas as informações à mão.

A utilização desarrazoada de tempo e recursos da Suprema Corte poderá causar danos ao sistema jurídico brasileiro. A interpretação conforme a Constituição é, dessa forma, permitir que o STF seja movimentado quando o seu peso for realmente necessário. A contrario sensu, a Suprema Corte não seria proporcionalmente acionada.

Vale destacar que se houvesse um processo de análise das solicitações de refúgio mais célere, o eventual prejuízo do aguardo da decisão sobre o reconhecimento ou não teria um impacto pequeno nos casos de não reconhecimento e posterior processo de extradição.

Por fim, destaca-se que não se pode aceitar, frente a instituto jurídico tão relevante e que representa enorme avanço em termos de proteção das pessoas, motivo pelo qual foi implementado em diversos países, tendo o Brasil, historicamente, uma posição de destaque, tentar se encontrar justificativas que impeçam a proteção estabelecida pela lei e nos documentos internacionais relacionados, colocando em xeque esse significativo avanço civilizacional, como tem sido observado nas medidas relativas ao fechamento das fronteiras, como a Portaria Interministerial nº 255, de 22 de maio de 2020, e nas tentativas de implementação de portarias, como a já revogada de nº 666, de 25 de julho de 2019 (objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental de nº 619), que evidentemente enfraquecem o refúgio e contrariam as disposições legais em vigor.

Subscrito por (apoiam seu conteúdo):

Cátedra Sérgio Vieira de Mello (CSVM) da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ)
João Alberto Alves Amorim, doutor em Direito Internacional, ex-advogado do ACNUR em São Paulo, professor de Direito Internacional da UNIFESP, coordenador da CSVM/UNIFESP
Liliana Lyra Jubilut
Roberta Camineiro Baggio (CSVM/UFGRS)
Gustavo da Frota Simões (CSVM/UFRR)
Gilberto Antonio Marques Rodrigues, professor de Relações Internacionais da UFABC
Denise Martin Coviello
Lucia Maria de Assunção Barbosa
Brunela Vieira de Vincenzi (CSVM/UFES)
Andrea Pacheco Pacífico (CSVM/UEPB)

Autores

  • é advogado, doutor em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, professor-doutor da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) e pesquisador Fapesp do projeto "Direito das migrações nos Tribunais - a aplicação Nova Lei de Migração Brasileira diante da mobilidade humana internacional".

  • é pós-doutor pelo Núcleo de Estudos de População "Elza Berquó" (NEPO/Unicamp), pesquisador colaborador pelo NEPO/Unicamp e Research Fellow pela American University, Washington D.C., professor-doutor de Direito Internacional da Universidade Federal de Roraima (UFRR) e membro do programa e pós-graduação em Sociedade e Fronteiras (PPGSOF/UFRR) e da Cátedra Sergio Vieira de Mello (CSVM/UFRR).

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