Recurso não admitido

Presidente do TJ-SP mantém proibição a município para inaugurar obras incompletas

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16 de junho de 2020, 11h21

É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Assim, com base na Súmula 284 do STF, o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Geraldo Pinheiro Franco, não admitiu um recurso extraordinário da Prefeitura de Nova Odessa contra uma lei municipal que proíbe a inauguração de obras incompletas na cidade.

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Reprodução/Portal BuenoTJ-SP mantém proibição a município para inaugurar obras incompletas

Inconformada com o acórdão do Órgão Especial do TJ-SP, que julgou improcedente uma ação direta de inconstitucionalidade contra a norma em questão, a Prefeitura de Nova Odessa interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.

No entanto, segundo o presidente, o apelo é inadmissível por não atender aos pressupostos legais específicos do recurso extraordinário. Ele citou o artigo 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil, que estabelece que a existência de repercussão geral está vinculada à presença ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

"E cabe ao recorrente demostrar com absoluta clareza e argumentos substanciais, a relevância econômica, política, social ou jurídica. No caso, não ficou bem delineada a repercussão geral. Com efeito, os fundamentos invocados pelo recorrente foram genéricos e pouco delimitados, aduzindo que o tema aplicar-se-á aos mais de cinco mil municípios da federação, além de aos milhares de outros órgãos públicos existentes", disse.

E, ainda que assim não fosse, Pinheiro Franco afirmou que a imprecisão do recurso é manifesta, visto que não aponta, de modo concreto, a violação de dispositivo da Constituição Federal e "não identifica, como de rigor, qual, exatamente, a controvérsia acerca da questão constitucional".

Processo 2176142-58.2019.8.26.0000

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