Livre iniciativa

Suspensa lei que obrigava escolas do RJ a darem desconto de 30% nas mensalidades

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16 de junho de 2020, 14h59

Apenas a União pode legislar sobre Direito Civil. E os estados não podem obrigar empresas a reduzirem preços que cobram de consumidores, sob pena de violar o princípio da livre iniciativa.

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Escolas do RJ não podem ser obrigadas a reduzir mensalidades na crise
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Com esse entendimento, a juíza Regina Chuquer concedeu liminar, nesta segunda-feira (15/6), para suspender a Lei estadual 8.864/2020, que obrigava as escolas do Rio de Janeiro a reduzirem em 30% as mensalidades enquanto durar a epidemia de coronavírus. A norma justifica o desconto na redução dos custos de manutenção dos colégios devido à suspensão das atividades presenciais.

O Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado do Rio de Janeiro (Sinepe-RJ) impetrou mandado de segurança coletivo contra a lei. Segundo a entidade, a norma invade a competência da União de legislar sobre Direito Civil e Direito do Trabalho. Além disso, o sindicato sustenta que a imposição do desconto viola a livre iniciativa e o ato jurídico perfeito.

A juíza Regina Chuquer afirmou que a Lei estadual 8.864/2020 interfere em contratos firmados entre escolas e pais de alunos. Trata-se de matéria de Direito Civil, que só pode ser regulada pela União, conforme o artigo 22, I, da Constituição Federal.

Além disso, a imposição da redução das mensalidades desrespeita a livre iniciativa — avaliou a julgadora, lembrando que este é um princípio fundamental da Constituição. “A Constituição da República é o documento estruturante do Estado Brasil e seus princípios e normas não podem ter o seu cumprimento afastado nem por uma pandemia. Devem ser aplicados de forma irrestrita, sob pena de absoluta nulidade”.

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Processo 0120089-49.2020.8.19.0001

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