Opinião

Gestão judiciária e Covid-19: por uma nova dinâmica para quando a crise passar

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16 de junho de 2020, 16h06

Todos enfrentamos com dificuldades a crise sanitária que se instalou no Brasil desde março de 2020, em virtude da pandemia da Covid-19. Tornou-se imprescindível, dia a dia, vivenciar em sua integralidade a solidariedade e sedimentar a noção de dignidade coletiva [1].

Nesse cenário, o Poder Judiciário, juntamente às outras funções estatais e ao setor privado, necessitou adotar mecanismos de gestão apropriados para dirimir os efeitos avassaladores da pandemia. Foi iniciada, então, uma nova dinâmica no meio forense, também impulsionada pelos juízes. Ganha força o conceito de governança judicial [2], a fim de aprimorar a prestação jurisdicional célere e justa, já que compete, precipuamente, aos magistrados a gestão de sua unidade.

Dessa forma, o princípio da cooperação (artigo 6º, NCPC), em que todo o sistema de Justiça deve colaborar para que se obtenha uma decisão de mérito justa, efetiva e em prazo razoável, passou a ser a bússola que guiará todos quantos atuam nos processos judiciais.

A partir dessa norma fundamental do arcabouço processual pátrio, os métodos alternativos de solução de conflitos, como a conciliação e a mediação, passam a ser amplamente fomentados como maneira de promover a participação das partes na construção do desfecho da lide, inclusive o artigo 139, V, NCPC traz como uma das atribuições do magistrado promover a autocomposição. Assim, tem-se adotado a plataforma digital Consumidor.Gov como alternativa para frear a litigiosidade excessiva [3], ao ter ocorrido inovação recente a qual permite a integração dessa plataforma com o sistema PJe.

Um ponto de destaque que em um primeiro momento pode impactar as visões mais tradicionalistas do processo são as audiências remotas ou telepresenciais, fruto de uma nova dinâmica que se põe ao sistema de justiça. Em tempos de isolamento social, em boa hora, a previsão contida no artigo 22, §2º, Lei nº 9.099/1995 permitiu a realização de conciliação não presencial com o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis. Por que não estender para a fase de instrução ou para os demais procedimentos?

Na seara processual penal, o artigo 185, § 1º, CPP prevê, de maneira excepcional, a realização do interrogatório de réu preso pelo sistema de videoconferência, desde que sejam atendidas as finalidades descritas na legislação. Ora, o alargamento das hipóteses da utilização da videoconferência, além de importar em economia para os cofres públicos com escolta e diminuição de resgastes de presos no traslado, promove a celeridade processual, já que partes em locais diversos podem, perante o magistrado, serem ouvidas, abreviando a marcha processual. A título de exemplo, a 1ª Vara de Presidente Dutra, localizada no Estado do Maranhão, de minha titularidade, já realizou 29 audiências telepresenciais até o dia 15 de junho, em variados procedimentos, o que resultou em não paralisação das atividades jurisdicionais, mormente os processos que envolviam réus presos. Quanto a esses, as unidades prisionais contam, atualmente, com sala reservada/parlatório para a realização desses atos processuais e foi garantia a entrevista reservada dos presos para com o advogado/defensor público, bem como, após o procedimento, conversas com os familiares na sala virtal da unidade jurisdicional. Até mesmo em divórcios pendentes de citação devido ao não retorno da carta precatória foi possível, com o auxílio da Defensoria Pública, a realização de audiência de conciliação e a solução de mérito da demanda.

É claro que a inclusão digital deficiente, ainda mais em locais distantes dos grandes centro urbanos, impede o acesso à Justiça. De fato, a inclusão social, que engloba a digital, se apresenta como um wicked problem em oposição ao tradicional problem , isto é, um problema complexo e persistente, que envolve, sobretudo, mudança de comportamento e diálogos institucionais [4]. Entretanto, ignorar completamente os dispositivos facilitadores da boa gestão judiciária não se apresenta como o melhor caminho para dinamizar a prestação jurisdicional.

Igualmente, os vários atendimentos às partes nas unidades jurisdicionais passaram a contar com a ferramenta do WhatsApp Business e mais frequentemente o e-mail, com o intuito de prestar informações aos jurisdicionados, mediante mensagens eletrônicas, ao dispensar que a parte ou seu patrono tenha que se deslocar presencialmente ao fórum. Ainda, a instituição das salas virtuais para atendimento pelos magistrados, sobretudo, de advogados, promotores de Justiça e defensores públicos, representou um grande avanço na comunicação entre os atores do processo, ao não ser mais necessário o deslocamento e, com o agendamento, é possível esse atendimento até mesmo fora do horário do expediente forense [5].

Ainda nos Tribunais de Justiça, como o do Estado do Maranhão, passou-se a adotar a transferência eletrônica no momento da expedição de alvarás judiciais, o que tem contribuído para a celeridade processual.

As citações/intimações de presos, atualmente, no TJ-MA [6], são realizadas por link de acesso ao sistema de videoconferência, entre a unidade prisional e a unidade jurisdicional, o que dispensa a expedição de carta precatória nessa situação, pois os oficiais de Justiça passam a ter acesso às unidades prisionais localizadas em todo o Estado. Nesse sentido, cogita-se a instituição de salas passivas, a fim de que o juiz possa agendar com a unidade deprecada a realização de atos processuais e conduzir a inquirição de testemunhas, por exemplo.

Em relação à gestão da equipe, é possível realizar as reuniões em horários que todos possam participar e sem a obrigatoriedade de fazê-las no horário de expediente em concomitância, na maioria das vezes, com o atendimento às partes. O cumprimento de metas previamente estabelecidas para cada servidor e o engajamento da equipe na migração dos processos físicos para o meio eletrônico demonstram que ser fomentado o empreendedorismo no serviço público. A adoção de metodologias ativas, como o Canvas de projeto voltado para a unidade jurisdicional e o design thinking, é ferramenta relevante para a gestão da equipe com a maximização dos resultados e, portanto, eficiência.

Todos esses avanços na gestão judiciária permitiram reacender o debate no tocante à possibilidade do home office para magistrados e servidores públicos realidade essa já existente na iniciativa privada  diante da expressiva produtividade alcançada no período da pandemia e que tem sido noticiado nos mais variados veículos de comunicação.

Assim, a experiência da 1ª Vara de Presidente Dutra, com a instituição do teletrabalho, por decorrência da pandemia causada pela Covid-19, demonstrou um aumento da taxa de julgamento na proporção de 2% a 3% ao mês perante a taxa anterior de 1%, ainda mais considerando que não houve significativa redução do número de casos novos que ingressaram na unidade jurisdicional. Isso significa afirmar que, no início da pandemia, a taxa de julgamento era de 28% dos processos julgados em comparação com o acervo e, atualmente, alcança um patamar em torno de 40%. Então, se é missão do Poder Judiciário, no Estado democrático, prestar jurisdição em tempo célere como ou mesmo por que? voltar a um tempo, não tão distante, já que a tecnologia passou a permitir o alcance da Justiça nos rincões do Brasil?

As teleperícias [7] já foram autorizadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e passam a ser uma ferramenta no âmbito das ações previdenciárias que podem, futuramente, serem estendidas para as demais demandas, como as que envolvem a cobrança do seguro DPVAT, quando adequada.

Não se pretende, por óbvio, enaltecer a tecnologia em detrimento do convívio nos fóruns, onde magistrados, servidores, advogados, promotores de Justiça e defensores públicos convivem num espaço harmônico de ideias jurídicas. E nem tampouco a realização de atos sem a manutenção das garantias processuais, as quais possuem matiz constitucional. Porém, por qual motivo não somar mais esses mecanismos à disposição do Poder Judiciário para a solução dos casos? Não seria a tecnologia agregada ao devido processo legal uma decorrência de uma nova dinâmica?

São muitas experiências e questionamentos que, pouco a pouco, vão se acumulando à gestão judiciária. Partindo dos diálogos institucionais e com o firme compromisso de todos em aprimorar os mecanismos de gestão no sistema de Justiça, estar-se-á mais próximo da concretização de uma sociedade livre, justa e solidária.

Logo, é mister que o Poder Judiciário, principalmente, possa impulsionar essas mudanças e implementá-las para que tantas inovações não sejam pontuais ou, até mesmo, casuísticas.

 


[1] SOUZA, Michelle Amorim Sancho. Conceito constitucional da dignidade coletiva e efetivação dos direitos sociais. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2015.

[2] AKUTSU, Luiz e GUIMARÃES, Tomás de Aquino. Governança judicial: proposta de modelo teórico-metodológico. Revista de Administração Pública. Rio de Janeiro, jul./ago.2015.

[3] Na 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, por exemplo, segundo dados do Sistema TermoJuris, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Maranhão, em 2019, houve a distribuição de 902 casos novos, tendo ainda sido proferidos 828 julgamentos. No Brasil, de acordo com o Relatório Justiça em Números do ano de 2019, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cujo ano-base é 2018, foram interpostas 19.579.314 ações novas tanto na Justiça de 1º grau quanto na de 2º Grau, tendo sido proferidas 22.924.470 sentenças.

[4] GARGARELLA. Toberto (comp.) Por una justicia dialógica: El Poder Judicial como promotor de la deliberación democrática. Buenos Aires: Siglo Veintiuno Editores, 2014.

[5] O provimento nº 27/2020, de 15 de junho de 2019, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão sedimentou o atendimento das partes e advogados por via telefônica e outros meios de comunicação.

[6] A portaria-conjunta nº 25/2020, de 18 de maio de 2020, editada pela Presidência e pela Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, permitiu a utilização de videoconferência para o cumprimento de mandados de citação e intimação relativos a réus presos.

[7] A resolução nº 337, datada de 30 abril de 2020, do CNJ, dispõe sobre a realização de perícias em meios eletrônicos ou virtuais em ações em que se discutem benefícios previdenciárias por incapacidade ou assistenciais, enquanto durarem os efeitos crise ocasionada pela pandemia do novo coronavírus, e dá outras providências.

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