Direito de Defesa

Encerrar instrução sem ouvir corréus viola direito de defesa, diz Nefi Cordeiro

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16 de junho de 2020, 13h07

Encerrar a fase de instrução, abrindo o prazo para as alegações finais sem que todos os corréus envolvidos no processo sejam ouvidos, viola o pleno exercício da defesa. 

STJ
Ministro afirmou que corréus devem ser ouvidos para que processo tenha prosseguimento
STJ

O entendimento é do ministro Nefi Cordeiro, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao encerrar ação penal que apura um suposto esquema de venda de sentenças em Mato Grosso até que todos os corréus sejam ouvidos. A decisão foi proferida em 12 de junho e publicada nesta terça-feira (16/6). 

O ministro apreciou os argumentos da defesa do advogado Rodrigo Vieira Komochena, que é investigado junto com outras 34 pessoas. A defesa de Komochena é feita por Pierpaolo Cruz Bottini e Marcio Martagão Gesteira Palma, do escritório Bottini e Tamasauskas Advogados. 

A defesa apontou que não foram juntadas aos autos as oitivas do pecuarista Loris Dilda e do advogado Max Weyzer de Mendonça. A ausência dos interrogatórios impossibilitaria o encerramento da instrução.

De acordo com os autos, foram expedidas cartas precatórias para que os dois corréus fossem ouvidos. A abertura do prazo para requerimento de diligências, entretanto, foi feita antes que os depoimentos viessem aos autos. 

“É evidente a ausência de razoabilidade e amparo legal do entendimento de que se poderia encerrar a instrução de ação penal antes da realização, ainda que por carta precatória, do interrogatório de corréus”, afirma a defesa de Komochena em Habeas Corpus ajuizado no STJ. Para eles, a falta de interrogatórios justifica a suspensão do prazo previsto no artigo 402 do Código de Processo Penal. 

Nefi acolheu o argumento. “Esta é a situação presente, onde respondem os corréus pelos mesmos fatos imputados ao paciente [Komochena], o que evidencia a relevância recíproca de suas manifestações, e a necessidade de conhecimento dos interrogatórios para o pleno exercício da defesa de todos", afirma.

Nefi também disse vislumbrar “constrangimento ilegal que justifica a superação da Súmula 691/STF, para determinar a suspensão da ação penal originária até a efetiva devolução e juntada das cartas precatórios com a oitiva dos corréus”. 

A súmula citada pelo ministro prevê a não admissão de HC impetrado contra decisão do relator, que em HC requerido a tribunal superior, indefere a liminar. 

O caso
Os réus foram denunciados pelo Ministério Público Federal em 2010, no curso da chamada “operação asafe”, que apontou a existência de um suposto esquema de venda de sentenças no Tribunal de Justiça e no Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso. 

Ao todo, foram denunciadas 37 pessoas. As acusações envolvem advogados, juízes, desembargadores, servidores e lobistas. As investigações começaram três anos antes, quando a Polícia Federal em Goiás apontou possível exploração de prestígio em MT. 

O inquérito judicial que apura o caso foi aberto pela ministra Nancy Andrighi, do STJ, levando em conta o fato de que alguns acusados possuem foro privilegiado. 

O julgamento acabou desmembrado, sendo mantido no STJ quantos aos réus com foro. Os demais passaram a ser julgados na primeira instância de MT. O processo tramita na Vara Especializada Contra o Crime Organizado, Crimes Contra a Ordem Tributária e Econômica, Administração Pública e Lavagem de Dinheiro da Comarca de Cuiabá. 

Em novembro de 2017, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, chegou a suspender desdobramentos da operação, concedendo liminar em HC a Komochena. 

Na ocasião, o ministro identificou problemas nas interceptações telefônicas da investigação. Para ele, os grampos, sucessivamente prorrogados, não foram devidamente justificados.

A 1ª Turma do STF, no entanto, derrubou a decisão. Em 2019 o caso voltou a tramitar em primeira instância.

Clique aqui para ler a decisão
HC 580.685

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