Decisão do TJ-SP

Ação sobre remoção de poste de luz é de competência da Seção de Direito Privado

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16 de junho de 2020, 14h12

A Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo tem competência para julgar as ações que versem sobre prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia.

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ReproduçãoAção sobre remoção de poste de luz é de competência da Seção de Direito Privado

Esse foi o entendimento adotado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo para julgar procedente um conflito de competência e enviar os autos de uma ação de obrigação de fazer para a 33ª Câmara de Direito Privado. No processo, uma cidadã pede a remoção gratuita de um poste de energia elétrica instalado em frente a sua casa.

Originalmente, os autos foram distribuídos a 33ª Câmara de Direito Privado, que declinou da competência, com fundamento no artigo 3º, da Resolução 623/2013, em razão de figurar no polo passivo da demanda uma concessionária de serviço público, determinando a redistribuição dos autos à Seção de Direito Público.

A 10ª Câmara de Direito Público, que recebeu os autos, suscitou o conflito de competência, alegando que, em se tratando de prestação de serviço regida pelo Direito Privado, ainda que envolva fornecimento de energia elétrica, a competência para processamento e julgamento é da Seção de Direito Privado.

De acordo com o relator do conflito de competência, desembargador Ademir Benedito, no caso em tela, é irrelevante para a fixação da competência em segunda instância que figure como parte a concessionária do serviço público de fornecimento de energia elétrica.

“A Resolução 623/13 do Tribunal de Justiça estabeleceu a competência preferencial das 11ª a 38ª Câmaras da Seção de Direito Privado para o exame de demanda que envolva a prestação de serviços regida pelo direito privado, inclusive a que trate de obrigação decorrente de contrato de fornecimento de energia elétrica (artigo 5º, § 1º)”, afirmou.

Benedito afirmou que a remoção de poste, gratuita ou onerosa, “evidentemente” é obrigação que decorre do contrato de prestação de serviços de energia elétrica. A pretensão da autora, afirmou o desembargador, não abrange o serviço público de energia elétrica como um todo ou a responsabilidade civil extracontratual da concessionária. Daí a competência da Seção de Direito Privado para julgar a demanda.

“De outra parte, impende sublinhar a ausência de qualquer hipótese de competência da Seção de Direito Público, em especial dos incisos I.2, I.3 e I.7 do artigo 3º da Resolução 623/13. Isto porque a demanda não versa sobre questões de serviço público em geral. A requerente não pretende o controle ou o cumprimento de ato administrativo, nem questiona qualquer aspecto referente à concessão do serviço de energia elétrica”, completou.

0007204-03.2020.8.26.0000

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