Autonomia pedagógica

Universidade não é obrigada a assinar contrato de estágio, decide TRF-4

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15 de junho de 2020, 21h19

O Poder Judiciário não pode interferir nos critérios de avaliação de estágios estabelecidos pela universidade, que, por lei, detém autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.

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Centro Politécnico da UFPR
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Assim, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou apelação a uma estudante do curso de engenharia elétrica, inconformada porque não teve o seu estágio liberado pela Universidade Federal do Paraná, em função do baixo rendimento acadêmico no semestre anterior.

A autora ajuizou ação para obrigar a UFPR a celebrar contrato de estágio não obrigatório com a Tecnoponto, já que havia sido aprovada em processo seletivo de estágio promovido pela empresa. Ela argumentou que a instituição de ensino não tem legitimidade para negar a autorização do seu contrato com outra entidade.

Sentença improcedente
Na primeira instância, o pedido da estudante foi julgado improcedente pela 1ª Vara Federal de Curitiba. O juiz federal Friedmann Anderson Wendpap explicou que a coordenação do curso estabelece que os alunos não podem realizar estágios não obrigatórios quando tiverem aprovação inferior ao mínimo de disciplinas no semestre anterior ao início do contrato.

"E como a requerente tem demonstrado um baixo desempenho acadêmico, a coordenação do curso entendeu que o mais prudente é indeferir o pedido de autorização do estágio, pressupondo que dedicará mais tempo aos estudos"’, complementou na sentença.

Recurso ao TRF-4
Com a decisão desfavorável, a autora recorreu ao TRF-4, pedindo a reforma da sentença. Dentre as razões recursais, alegou que a Constituição, no artigo 6º, garante a todos os cidadãos o direito ao trabalho, que está cerceado pela negativa de realização de estágio não obrigatório; que o artigo 214, inciso IV, da Constituição, reforça a necessidade de desenvolvimento educacional, preparando a pessoa para o trabalho formal; que o artigo 14 da Lei 12.852/2013 (Estatuto da Juventude) dispõe sobre os direitos dos jovens, entre os quais sua profissionalização. Enfim, sustentou que cabe ao Judiciário determinar à universidade a assinatura do contrato, além de condená-la ao pagamento de indenização por perdas e danos.

A relatora da apelação na 4ª Turma, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, manteve o entendimento de primeiro grau. Afirmou que o estágio não consiste em atividade de trabalho, mas em ato educativo, conforme a Lei do Estágio, que assegura às instituições de ensino a autonomia de fixar requisitos para a validação de estágio curricular não obrigatório.

Desempenho mínimo
Segundo Vivian, a exigência de desempenho mínimo do estudante, para fins de validação de estágio curricular não obrigatório, no histórico escolar, não é ilegal, tendo em vista a necessidade de controle e estímulo ao regular desenvolvimento acadêmico dos alunos.

"Como bem ressaltado pelo juízo a quo [da primeira instância], devem ser combatidos níveis injustificáveis de repetência e evasão, em especial, considerando que os cursos oferecidos pelas universidades públicas são custeados com dinheiro público", complementou. O acórdão, com entendimento unânime, foi lavrado em julgamento virtual realizado no dia 9 de junho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler o acórdão
5043269-74.2018.4.04.7000/PR

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