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TJ-SP valida duas leis municipais que proíbem fogos de artifício

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15 de junho de 2020, 14h55

A atividade de polícia administrativa incumbe a quem legisla sobre a matéria, ficando, todavia, claro que a competência legislativa da União sobre os assuntos relacionados no artigo 22 da Constituição não exclui a competência municipal e, portanto, não exclui o poder de polícia deste, quanto aos aspectos externos à essência mesma da matéria deferida à União.

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PixabayTJ-SP valida duas leis municipais que proíbem fogos de artifício 

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a constitucionalidade de duas leis municipais de São Paulo e Jaú, que proíbem o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício. A norma da capital proíbe apenas os artefatos "de efeito sonoro ruidoso", enquanto a lei de Jaú é mais abrangente.

As duas ADI ficaram sob relatoria do desembargador Elcio Trujillo. Para ele, as normas estão em conformidade com os artigos 144, 191 e 193, incisos I, II e XI, da Constituição Estadual. Além disso, segundo o relator, a matéria não é privativa do chefe do Executivo cabendo, também, de forma comum, ao Poder Legislativo.

"Também não houve usurpação da competência da União e dos Estados, porquanto a lei veio apenas suplementar a legislação existente para adequá-la ao tema de interesse local, nos termos do artigo 30, incisos I e II da Constituição da República, para estabelecer regras atinentes ao poder de polícia do município referente ao tema", afirmou.

No entanto, Trujillo considerou que o artigo 5º da norma da capital interfere na organização da estrutura administrativa ao impor prazo de 90 dias para a regulamentação do ato e, consequentemente, atribui uma obrigação ao Poder Executivo Municipal, invadindo a competência que lhe é reservada.

"Importante realçar que a disciplina das atribuições dos diferentes órgãos da administração, resulta reservada ao chefe do Poder Executivo e no exato limite de seu poder normativo sendo, dessa forma, imune a interferência do Poder Legislativo conforme disciplina dos artigos 5, 47, II e XIV da Constituição do Estado de São Paulo e que se aplica, integralmente, na esfera dos municípios, a teor do seu artigo 144", completou o relator.

Assim, por entender que houve invasão à competência reservada ao chefe do Executivo Municipal, o Órgão Especial julgou inconstitucional apenas o artigo 5º da lei de São Paulo, referente ao prazo para regulamentação da norma. No restante, a lei foi julgada constitucional.

No caso de Jaú, o relator considerou que a restrição de fabricação e comercialização dos fogos de artifício viola o artigo 24, inciso V da Constituição, uma vez que esta competência é da União, dos Estados e do Distrito Federal. "Considerando tudo o que foi apresentado, restou configurada a inconstitucionalidade apenas das expressões 'fabricação' e 'comercialização'", disse. As duas decisões foram por unanimidade.

2210410-41.2019.8.26.0000
2114760-98.2018.8.26.0000

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