Opinião

A ADI 6418 e a necessária proteção aos hipervulneráveis idosos

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15 de junho de 2020, 7h06

Somente com a Constituição Cidadã, datada de 1988, houve uma positivação explícita, por meio do artigo 230, de amparo à pessoa idosa, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida, possuindo como garantidores desses direitos a família, a sociedade e o Estado [1].

Igualmente, com a supracitada Constituição, houve a expressa imposição à proteção jurídica do consumidor. Por meio do artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o legislador determinou a necessidade de elaboração do Código de Defesa do Consumidor, surgindo a Lei 8.078/90. Indubitavelmente, o Código de Defesa do Consumidor, carregando toda a carga histórica de reconhecimento desta classe, elegeu o princípio da vulnerabilidade, em seu artigo 4º, inciso I, como princípio fundante do microssistema, ante a compreensão de que o consumidor é o elo mais fraco da relação, estando em desequilíbrio negocial frente aos fornecedores de produtos e de serviços. A base etimológica da palavra vulnerabilidade é construída por meio do vocábulo vulnus, vulnerare, exteriorizando a condição daquele que pode ser ferido, atingido ou limitado em suas capacidades [2]. Contudo, certas categorias de pessoas, na qual se encontram inseridos os idosos, possuem uma vulnerabilidade agravada, exacerbada, por ostentaram características intrínsecas e extrínsecas especiais, sendo merecedoras de proteção especial, restando insculpido o termo hipervulnerabilidade.

O Estado de Rondônia, em atenção ao respeito às condições de hipervulnerável dos idosos, criou a Lei 4.620/2019, que proibiu a oferta e a celebração de contratos de empréstimo com aposentados e pensionistas por meio de ligações telefônicas. Essa lei foi questionada pela Associação Nacional dos Profissionais e Empresas Promotoras de Crédito e Correspondentes no País (ANEPS), por meio da ADI 6.418, junto ao Supremo Tribunal Federal, alegando que a norma fere os princípios constitucionais da livre concorrência, a defesa do consumidor, a busca do pleno emprego, a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa. De igual modo, sustenta que o estado invade a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil, sistema monetário, política de crédito, seguridade social e propaganda comercial.

A par da discussão, de extrema importância, se realmente houve ou não a invasão de matéria de competência privativa da União, ressalta-se o mérito da citada ADI, de que a vedação traz graves consequências à economia e aos direitos dos aposentados. Com a devida vênia aos argumentos expostos, é sabido que o dever de cuidado, ainda que não incida necessariamente como pressuposto da responsabilidade cível, deve ser observado, pois impõe a necessidade de desvelo e de proteção reconhecida como base fundante das relações de consumo, que incide no plano prático impondo uma imediata sujeição do fornecedor, na legítima expectativa criada no mercado de consumo no sentido de que esse cuidado tenha sido observado em cada produto colocado em circulação e em cada serviço oferecido, por ser necessário à proteção dos interesses legítimos do consumidor notadamente vinculados aos seus direitos de personalidade e como respeito à base fundante da vida em sociedade [3].

No mesmo sentido, é cada vez mais crescente a procura aos aposentados e pensionistas idosos pelas instituições concedentes de crédito, por meio de práticas de assédio ao consumo, pela certeza de recebimento do valor que está sendo emprestado, visto que a modalidade consignado é prática recorrente na pactuação dos contratos ao público da terceira idade. Assim, o cuidado na concessão de crédito, em se tratando de consumidores hipervulneráveis idosos, deve ser ainda maior, desde a sua oferta, já que devido às características intrínsecas e extrínsecas a concessão desmedida de crédito representa a armadilha perfeita para o superendividamento. Além do mais, o assédio à contratação de crédito por telefone insere-se no rol de práticas desleais identificáveis, mediante a perturbação do sossego, inobservando-se a verificação de margem consignável para empréstimo, transferindo-se o risco da contratação unicamente para o idoso, bem como quanto à venda casada de título de capitalização e seguros, que agrava ainda mais os ganhos auferidos pelos idosos, em total descompasso com as práticas responsáveis de concessão de crédito. Ainda, em tempos pandêmicos, a contratação de crédito por telefone representa um risco mais agravado, pois muitos idosos estão sozinhos em suas residências, expostos às agruras da solidão da vida cotidiana, de sorte que qualquer voz ao telefone que represente um pouco de afago e atenção torna-se uma potencial periculosidade à pactuação de contratos, que não representarão o real consentimento quanto à efetiva autonomia da vontade do consumidor idoso.

Certo é que a ADI 6.418 está em descompasso com o Projeto de Lei 3.515/2015, que traz uma sistematização à prevenção e ao combate ao superendividamento, instituindo mecanismos de prevenção e combate judicial e extrajudicial a esse malefício, destacando-se, no âmbito da prevenção, a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e preservação do mínimo existencial. Importante ainda lembrar que, anexo ao citado projeto de lei, está o PL 4.331/2019, que veda a contratação e a renovação de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por aposentado, pensionista e idoso por meio de ligação telefônica.

Desse modo, é sempre necessário o respeito aos mais comezinhos princípios que guarnecem a dignidade do idoso, restando a citada ADI no rol de práticas comerciais de fornecimento de produtos e serviços que amplamente desrespeitam a hipervulnerabilidade do consumidor idoso, inobservando o dever de cuidado. Ainda que se argumente a mácula à livre iniciativa, não restam dúvidas de que há diversas outras formas de contratação que traduzem uma maior segurança na contratação de crédito pelo consumidor idoso, diminuindo-se os riscos do malefício do superendividamento. É preciso estar sempre atento à "bondade dos bons".

 


[1] Artigo 230. "Constituição da República Federativa do Brasil de 1988". Brasília, DF: Presidência da República, [2016]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao34.htm.

[2] FERREIRA, A. B. de H. Novo dicionário da língua portuguesa. 2. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986. p. 125.

[3]PASQUALOTTO, A.; SOARES, F. R. Consumidor hipervulnerável: análise crítica, substrato axiológico, contornos e abrangência. Revista de Direito do Consumidor. vol. 113. set./out. 2017. p. 84.

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