Ausência de comprovação

STJ nega pedido de afastamento de Sérgio Camargo da Fundação Palmares

Autor

15 de junho de 2020, 20h56

Reprodução/Facebook
Presidente da Fundação Palmares chamou pessoas do movimento negro de "escória"
Reprodução/Facebook

A ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu mandado de segurança com o qual o partido Rede Sustentabilidade buscava afastar o presidente da Fundação Cultural Palmares, Sérgio Camargo, sob a alegação de incompatibilidade entre suas condutas e as funções da entidade — voltadas para a defesa e a promoção das manifestações culturais da comunidade negra.

A sigla apontou omissão ilegal do ministro-chefe da Casa Civil ao manter Camargo na fundação, mas, segundo a ministra, não ficou demonstrado que o partido pediu formalmente o seu afastamento ou qualquer outra providência e que a resposta tenha sido uma recusa injustificada.

"A parte interessada, ao invocar omissão da autoridade administrativa, deve demonstrar que levou ao conhecimento desta os acontecimentos que reclamam sua atuação, não servindo, para tanto, as notícias veiculadas na imprensa", afirmou a relatora do mandado de segurança, que não terá seu mérito analisado no tribunal.

Nomeação

Camargo foi nomeado para a presidência da Fundação Cultural Palmares em novembro do ano passado. A nomeação chegou a ser suspensa pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, mas, em fevereiro, o presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, suspendeu a decisão do TRF-5 por concluir que houve indevida interferência do Poder Judiciário na esfera discricionária do Executivo.

Por meio do mandado de segurança, a Rede alegou que, mesmo após discurso polêmico de Sérgio Camargo gravado durante reunião da Fundação Palmares e divulgado na imprensa — em que ele teria proferido ofensas contra pessoas negras —, o ministro da Casa Civil o manteve no comando da entidade.

Segundo o partido, a fundação está inserida no contexto de proteção do patrimônio cultural brasileiro — em especial aquele decorrente da influência negra na formação social do país — e por isso não seria admissível a permanência em sua direção de pessoa que negue a existência do racismo e se posicione de modo contrário aos instrumentos de redução da desigualdade racial.

Recusa injustificável

Regina Helena ressaltou que, embora a Constituição não imponha o exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial, o Supremo Tribunal Federal entende que cabe ao impetrante do mandado de segurança por omissão provar que a autoridade indicada como coatora tem a obrigação de praticar determinado ato e, além disso, que houve injustificável recusa de praticá-lo.

"A ausência de comprovação da inércia ou recusa injustificável da autoridade coatora em apreciar eventual solicitação nesse sentido compromete a liquidez e certeza do direito postulado, em desatendimento a condição especial da ação mandamental", afirmou a ministra.

A relatora também enfatizou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, comprovado por prova pré-constituída, não sendo essa via judicial adequada nos casos em que há incerteza sobre os fatos alegados.

Clique aqui para ler a decisão
MS 26.285

Autores

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!