Opinião

Hospitais públicos, doença profissional e ausência de EPI: de quem é a competência?

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15 de junho de 2020, 11h12

Recentemente o Brasil foi anunciado como epicentro mundial da pandemia de Covid-19 e os hospitais públicos certamente estão entre os estabelecimentos com maior foco de transmissibilidade. Inúmeros profissionais de saúde foram infectados e infelizmente muitos evoluíram a óbito.

Qual seria, então, a Justiça competente para julgar os pedidos de indenização por danos decorrentes de doença adquirida em um hospital público ou em um posto de saúde municipal? E em caso de pedido de obrigação de fornecimento de EPI, qual órgão judicial seria competente para solucionar a demanda?

Alguns, talvez, tenham em mente uma solução que até parece ser óbvia: se o trabalhador prejudicado for servidor público de vínculo estatutário, a Justiça comum; entretanto, caso o prejudicado seja servidor público celetista ou trabalhador terceirizado, a Justiça do Trabalho.

Entretanto, a solução supracitada não parece ser razoável, nem tampouco jurídica. Isso porque na hipótese de haver em um mesmo estabelecimento servidores de vínculos distintos, ou servidores públicos e trabalhadores terceirizados, o tipo de proteção diferenciado em uma situação que demanda solução singular é, no mínimo, inconstitucional.

Ressalte-se que a própria Constituição proíbe qualquer tipo de discriminação entre trabalhadores, sendo que conceder proteção à saúde de forma diferenciada ou distinta em razão de uma particularidade burocrática tona-se uma discriminação odiosa.

Muito embora no julgamento da ADI 3395 [1] a maioria do Supremo Tribunal Federal tenha decido que os litígios entre os servidores públicos de vínculo estatutário e à administração pública devam ser julgados pela Justiça comum, dando assim, uma interpretação ultrarrestritiva ao inciso I do artigo 114 da Constituição, editou-se, ao meu ver acertadamente, a Súmula 736. Assim consta em seu verbete:

"Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores".

As ações que versam sobre proteção do meio ambiente de trabalho demandam especialização em matéria trabalhista, pois exige que se ingresse em temas relativos a saúde, higiene e segurança do trabalho.

Ao julgar a Reclamação 20.744 [2], a 2ª Turma do STF entendeu que a Justiça do Trabalho seria competente para julgar ação civil pública cujo objetivo era impor ao ente público o cumprimento de normas relativas ao meio ambiente do trabalho. O ministro Barroso, ao relatar o referido precedente, ressaltou que muito embora se tratasse de hospital público no qual trabalhavam servidores públicos estatutários, não se aplicava ao caso a decisão tomada pelo STF na ADI 3395, haja vista que a apuração do descumprimento de normas relativas ao meio ambiente do trabalho afasta a competência da Justiça comum.

Não obstante o precedente citado se trate de uma ação coletiva ajuizada pelo Ministério Público, as demandas individuais devem ter o mesmo destino, sob pena de se criar restrições e exceções onde a lei não as criou e gerar absoluta disparidade e níveis distintos de proteção à saúde dos trabalhadores.

Inclusive, o inciso VI do artigo 114 da Constituição Federal estabelece que as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho devem ser julgadas pela Justiça do Trabalho, o que por si só já é argumento para acolher a competência da Justiça Trabalhista para julgar ação indenizatória por danos decorrentes de doença profissional adquirida por servidor público estatutário e afastar a incidência da decisão tomada na ADI 3395, haja vista que esta se trata, exclusivamente, de dar interpretação ao inciso I do artigo 114 da Constituição.

Sendo assim, independentemente do pedido, as ações que tenham como causa de pedir o cumprimento ou o descumprimento de normas relativas ao meio ambiente de trabalho devem ser processadas junto à Justiça laboral especializada, independentemente do vínculo do trabalhador a ser protegido. O mesmo destino deverá ter as ações que buscam a indenização por dano material ou moral decorrente de acidente ou doença laboral.

 


[1] EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do artigo 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no artigo 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária. (ADI 3395 MC, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 5/4/2006, DJ 10-11-2006 PP-00049  EMENT VOL-02255-02 PP-00274 RDECTRAB v. 14, nº 150, 2007, p. 114-134 RDECTRAB v. 14, nº 152, 2007, p. 226-245)

[2] Ementa: RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADI 3.395. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE NO TRABALHO. 1. Não há identidade estrita com o decidido na ADI 3.395-MC o debate sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação civil pública, cujo objetivo é impor a ente público o cumprimento de normas relativas ao meio ambiente do trabalho (no caso, hospital público no qual trabalham não apenas servidores estatutários, mas também funcionários terceirizados, submetidos à CLT). 2. Agravo regimental desprovido. (Rcl 20744 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, julgado em 02/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 23-02-2016 PUBLIC 24-02-2016)

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