Atuação autônoma

Atividade de motoboy tem presunção de falta de vínculo de emprego

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15 de junho de 2020, 21h47

A Justiça do Trabalho deve presumir a ausência de vínculo de emprego entre motoboys e empresas, tendo em vista a possibilidade de contratação autônoma e contínua desses profissionais. Com esse entendimento, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) negou o pedido de um motoboy que buscava ser reconhecido como empregado de um restaurante em São José.

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Sem provas, Justiça deve presumir que motoboy é autônomo

O autor da ação disse que atuou por mais de um ano fazendo entregas para o restaurante, recebendo R$ 2,4 mil por mês e folgando apenas um dia na semana. Também apresentou um aparelho rastreador para reforçar a alegação de que a empresa controlava seus passos e supervisionava todo o trabalho. Isso, segundo ele, evidencia a subordinação jurídica, característica essencial da relação de emprego.

A empresa disse utilizar o serviço de cinco a dez motoboys para entregas, mas afirmou que a equipe não é fixa e ressaltou que os trabalhadores atuam como autônomos. Dessa forma, não haveria pessoalidade na prestação do serviço, outro requisito fundamental para a formação do vínculo de emprego.

Trabalho contínuo
A juíza Miriam Maria D’Agostini, da 2ª Vara do Trabalho de São José, afirmou que o conjunto de provas não era suficiente para comprovar a relação de emprego. Ao fundamentar sua sentença, ela também destacou que a jurisprudência do TRT-12 é no sentido de, nesse tipo de situação, presumir a inexistência do vínculo.

"E assim há de ser porque o artigo 6º da Lei 12.009/09 direciona que a prestação do labor na condição de motoboy autônomo pode ser exercida até mesmo de forma contínua em face do mesmo tomador do serviço", ressaltou a juíza.

A tese foi mantida no julgamento do recurso pela 5ª Câmara do TRT-12. Para a relatora, desembargadora Mari Eleda Migliorini, a possibilidade de contratação autônoma e contínua do serviço de motoboys deve levar à presunção da inexistência do vínculo, reforçando assim a necessidade de evidências no sentido contrário.

"No caso, nem mesmo a prestação dos serviços contínuos ficou inequívoca pela prova oral", ressaltou a magistrada, em voto acompanhado por unanimidade no colegiado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-12.

0000387-65.2017.5.12.0032

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