Opinião

Empresas podem receber retroativo de 5 anos com novo entendimento do Fisco

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15 de junho de 2020, 15h04

Após muitas discussões e divergências de entendimentos sobre o enquadramento dos incentivos fiscais de ICMS como subvenção para investimentos objetivando sua exclusão da base de cálculo de IRPJ e CSLL da pessoa jurídica, mesmo após o advento da Lei Complementar nº 160/2017, a Receita Federal se manifestou sobre o assunto, colocando fim a eventuais dúvidas existentes dos contribuintes.

Por meio das Soluções de Consultas COSIT nºs 11, de 4 de março de 2020, 15/2020, 99001/2020 e 99002/2020, o Fisco reconhece que a mencionada LC atribui a qualificação de subvenção para investimentos a todos os incentivos e os benefícios fiscais ou econômico-fiscais relativos ao ICMS.   

O artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 possibilita que as subvenções para investimentos não sejam computadas na determinação do lucro real, desde que registradas em reserva de lucros, observados os requisitos previstos em seus incisos I e II, que estabelecem sua utilização na absorção de prejuízos ou aumento do capital social.

O artigo não define o que seria subvenção de investimentos, mencionando apenas que estariam abrangidas em tal conceito as isenções ou reduções de base de cálculo de tributos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

Portanto, a legislação permite que as subvenções para investimento deixem de ser computadas na determinação do lucro real, desde que observadas as condições previstas. A divergência que sempre existiu foi quanto ao enquadramento de benefícios fiscais de ICMS como uma subvenção para investimento para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica.

A Receita Federal, com fundamento no Parecer Normativo CST nº 112/1978, tinha posicionamento no sentido de que seria considerado como subvenção para investimento os incentivos concedidos em que restasse clara a intenção de subvencionar para investimento, bem como a efetiva e específica aplicação da subvenção, pelo beneficiário, nos investimentos previstos na implantação ou expansão do empreendimento econômico projetado.

Assim, para ser considerada subvenção para investimento o Fisco exigia do beneficiário a efetiva aplicação da renúncia fiscal em bens ou direitos utilizados com o fim de implantação ou expansão de seu empreendimento econômico.

A Lei Complementar nº 160/2017 acrescentou os §§ 4º e 5º no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, prevendo que os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS seriam considerados subvenções para investimentos, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos no artigo, sendo que tal disposição seria aplicável aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.

Mesmo após a publicação da referida LC, persistiam dúvidas se o Fisco federal manteria seu entendimento restritivo em relação ao enquadramento de incentivos e benefícios fiscais de ICMS como subvenção para investimento, exigindo indevidamente a efetiva aplicação da subvenção em bens ou direitos utilizados com o fim de implantação ou expansão do empreendimento econômico do beneficiário.

Contudo, com o advento da Solução de Consulta COSIT nº 11/2020 restou definitivamente esclarecido que nos termos das disposições da Lei Complementar nº 160/2017 todos os incentivos e os benefícios fiscais ou econômicos-fiscais de ICMS são caracterizados como subvenção para investimentos, afastando, de forma expressa, as conclusões anteriormente lançadas no mencionado Parecer CST no 112/78.

Assim, os únicos requisitos que passam a ser de observância obrigatória para validar o reconhecimento do benefício fiscal de ICMS como uma subvenção para investimento são aqueles previstos no caput e nos incisos I e II do artigo 30 da Lei no 12.973/14, vale dizer, ser registrado em reserva de lucros e utilizado para absorção de prejuízos ou aumento do capital social.

Importante destacar que a Solução de Consulta Cosit possui efeito vinculante no âmbito da Receita Federal, respaldando os contribuintes que a observarem, conforme previsto no 9º, da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013.

Dessa forma, ante a expressa confirmação do Fisco federal sobre o assunto, não há mais dúvidas de que todos os incentivos fiscais de isenção ou redução de base de cálculo de ICMS se enquadrariam como subvenção para investimento, podendo ser excluídos da base de cálculo de IRPJ e CSLL da pessoa jurídica.

Aplicando esse entendimento de forma retroativa, conforme possibilita o parágrafo 5º do referido artigo 30 da Lei no 12.973/14, é possível aos contribuintes a revisão da apuração do IR/CSLL no período de cinco anos anteriores, objetivando apurar se houve recolhimento a maior em razão da não exclusão dos benefícios fiscais do ICMS na apuração do lucro real.

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