Danos à natureza

TRF-4 autoriza demolição de imóveis construídos em área ambiental no rio Paraná

Autor

14 de junho de 2020, 12h41

Quem constrói ilegalmente em área de proteção permanente e se esconde do Ministério Público, para não ser responsabilizado judicialmente pelos danos ambientais, não pode reclamar da falta de oferecimento de termo de ajuste de conduta (TAC). Afinal, não é dado a ninguém se beneficiar da própria torpeza.

Divulgação
Trecho do rio Paraná em São Pedro (PR)
Divulgação

Por isso, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou sentença que determinou a demolição de cerca de 20 imóveis construídos irregularmente, por posseiros não identificados, nas ilhas Tararã, Mineira e Cruzeiro, situadas no município de São Pedro do Paraná (PR).

A demolição é necessária para a recomposição da flora e da fauna nesta Unidade de Conservação da Área de Proteção Ambiental Federal das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná. A decisão do colegiado, por unanimidade, foi tomada durante sessão de julgamento virtual realizada no último dia 2.

Ação civil pública
O Ministério Público Federal, após inquérito civil aberto em 2014, propôs a ação civil pública (ACP) para identificar os responsáveis pelas edificações construídas ilegalmente, que estavam acumulando lixo e despejando esgoto não tratado diretamente no rio.

A Procuradoria da República no município de Paranavaí (PR) não conseguiu identificar os ocupantes irregulares, mas apurou que os imóveis eram casas de lazer. A citação dos prováveis donos dos imóveis se deu por publicação de edital.

Como requerimento da ação, o MPF solicitou a condenação dos réus à demolição total das construções, à retirada dos entulhos e à regeneração da área de proteção, sob a orientação de instituições fiscalizadoras. Ainda pediu o pagamento de compensação pecuniária destinada ao Fundo Nacional do Meio Ambiente pelos danos ambientais e morais causados.

Sentença procedente
Após a autorização judicial para a lacração dos imóveis ser concedida liminarmente, o pedido teve o mérito analisado pela 1ª Vara Federal de Paranavaí (PR), que condenou os responsáveis pelas 19 casas notificadas. O juízo autorizou a demolição total das edificações.

Para o juiz federal Adriano José Pinheiro, a usurpação do patrimônio público, por si só, é o bastante para justificar a imediata desocupação do bem por aquele que injustamente e de má-fé exerce a posse.

"Em se tratando de área pública situada em APP e APA, como no caso, com mais razão ainda há que se determinar não apenas a desocupação do imóvel de domínio público, mas a reparação integral do dano ambiental causado pela ocupação irregular e as alterações que essa indevidamente causou no ambiente"’, complementou num trecho da sentença.

Apelação ao TRF-4
Os ocupantes dos imóveis notificados pela Justiça, pessoas físicas ainda não identificadas, representados por advogado dativo, contestaram as determinações da sentença. Preliminarmente, pediram a suspensão da ação até que lhes fosse oportunizada a celebração de TAC. No mérito, alegaram ausência de provas de dano ambiental e falta de perícia técnica.

O relator do recurso na 3ª Turma, desembargador Rogerio Favreto, manteve a condenação de primeiro grau, afastando as alegações dos réus. Ele salientou a importância de outras provas, como o laudo pericial do Instituto Ambiental do Paraná (IAP), a nota técnica elaborada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e diversas imagens fotográficas da área anexadas aos autos.

Quanto ao direito dos réus aos termos, Favreto observou que "a ausência de celebração de TAC no caso concreto apenas pode ser atribuída à omissão dos próprios réus, que insistem em se ocultar, a fim de eximir-se de eventual responsabilidade ambiental pelos danos causados em razão das construções descritas nos autos". Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler a sentença
Clique aqui para ler o acórdão
5000351-90.2016.4.04.7011/PR

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!