Autonomia local

Secretaria municipal da Fazenda pode fazer cobranças administrativas

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14 de junho de 2020, 8h41

O município possui autonomia para estabelecer a estrutura de seus órgãos e sua Procuradoria Jurídica, sem necessidade de observância do modelo estadual proposto nos artigos 98 a 100, da Constituição Estadual, desde que referido órgão não seja vinculado a alguma secretaria, e desde que os procuradores municipais sejam selecionados pelo sistema de mérito, dada a função técnica que exercem.

Prefeitura de Taboão da Serra
Prefeitura de Taboão da SerraMunicípio de Taboão da Serra, em São Paulo

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a constitucionalidade de um artigo da Lei Complementar 212/2010, do município de Taboão da Serra que atribui à Secretaria Municipal da Fazenda a competência para promover cobranças administrativas.

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pela Procuradoria-Geral de Justiça, que sustentou que norma viola a Constituição Estadual porque atribui atividade típica da advocacia pública a um órgão estranho à Procuradoria Jurídica. Houve divergência no julgamento no Órgão Especial e o relator sorteado, desembargador Elcio Trujillo, ficou vencido.

Prevaleceu o entendimento do desembargador Ferraz de Arruda de que não há necessidade de que as prefeituras adotem para seu órgão de advocacia pública, o modelo instituído para a Procuradoria-Geral do Estado. Para ele, da leitura da norma impugnada, não se depreende a atribuição de funções da advocacia pública à Secretaria Municipal da Fazenda.

“E ainda que entendesse devesse o município seguir o modelo imposto nos artigos 98 a 100, da Constituição Estadual à Procuradoria Geral do Estado, não seria o caso de se reconhecer a inconstitucionalidade da alínea “c”, do inciso XI, do artigo 8º, da Lei 212/2010, do município de Taboão da Serra. É que o dispositivo atribui à Secretaria Municipal da Fazenda a “cobrança administrativa” e não a inscrição do débito na dívida ativa ou mesmo sua cobrança judicial”, disse.

Segundo Arruda, a autonomia municipal compreende a capacidade de autogoverno, de autoadministração, de autolegislação e de auto-organização. “Nessa toada, reputo ser inexigível que ao município se imponha o modelo de estrutura da advocacia pública adotado pelo Estado que, no caso específico de São Paulo, sequer adota o modelo federal, previsto nos artigos 131 e 132, da Constituição Federal”, concluiu o desembargador.

2195242-96.2019.8.26.0000

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