Resistência pela Fazenda

Oposição a levantamento de depósito não inagura cumprimento de sentença, diz STJ

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13 de junho de 2020, 18h34

Não se pode equiparar a oposição ao pedido de levantamento de depósito a uma etapa da fase processual de cumprimento de sentença, mesmo quando essa resistência gera discussão jurídica sobre o correspondente direito. Por isso, não incide condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.

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Para o ministro Gurgel de Faria, tempo de duração da controvérsia não influi na tese Reprodução

Com esse entendimento e por maioria de votos, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso especial de particular que, após vencer disputa judicial, viu o pedido de levantamento de depósito se arrastar por cinco anos, tendo passado por todas as instâncias do Poder Judiciário.

A tese defendida é a de que a resistência imposta pela Fazenda Nacional não poderia passar impune, principalmente porque assumiria contornos de cumprimento de sentença. A discussão foi restrita ao caso concreto: se essa oposição configurou nova lide capaz de estabelecer uma diferenciação em relação ao disposto no artigo 32, parágrafo 2º, da Lei 6.830/80.

Para a tese vencedora, não há diferenciação. A devolução do depósito judicial é realizada mediante ordem do juízo competente. Se há oposição de uma das partes, surge uma questão a ser dirimida pelo juiz da causa, o que deve ser considerado incidente processual, e não parte da fase processual denominada cumprimento de sentença.

O ministro Gurgel de Faria ainda acrescentou que a decisão relativa ao pleito de levantamento de depósito, sendo interlocutória, só pode ser impugnada por agravo de instrumento, recurso previsto na legislação em que não há condenação em honorários advocatícios.

"O argumento da recorrente de que a controvérsia referente ao levantamento de depósito já se arrasta há vários anos não constitui fundamento jurídico válido a importar em condenação em honorários de advogado. Existem diversos casos em que ocorre demora para a obtenção de um provimento judicial em sede de agravo de instrumento e, a despeito disso, inexiste condenação da parte vencida em honorários de sucumbência", apontou o ministro.

Divergência
A tese defendida pelo particular foi acatada pelo relator, ministro Napoleão Nunes Maia, e pela ministra Regina Helena Costa, que ficaram vencidos. Para ele, a liberação dos valores dos depósitos, ainda que dependa de simples ordem do juiz, está imbricada ao resultado final da lide, pois só podem ser liberados ao vencedor. 

"Tal providência, em especial no presente caso, fez parte da fase processual denominada cumprimento de sentença, porquanto se verificou a ocorrência de lide, inclusive com pleito reconvencional", afirmou.

Para a ministra Regina Helena Costa, a existência de discussão judicial e a decorrente atuação dos advogados cria um distinguishing que leva à arbitração de honorários advocatícios, previstos no artigo 85, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.

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REsp 1.834.630

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