Censurabilidade do crime

É lícita a majoração da pena por crime financiado por presidiário, diz STJ

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11 de junho de 2020, 14h47

O fato de o crime ser financiado por alguém encarcerado é motivo hábil a gerar a majoração da pena, pois aumenta a censurabilidade do ato. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a agravo regimental em Habeas Corpus de um réu que visava a diminuição da pena.

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Presidiário financiava tráfico e paga aluguel da casa onde as drogas eram preparadas 
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No caso, o réu foi condenado a 7 anos e 6 meses de prisão por tráfico de drogas, que seria financiado por um presidiário, responsável inclusive por pagar o aluguel da casa utilizada para o preparado da droga. Ao STJ, a defesa afirmou que a circunstância não caracteriza dolo superior ao encontrado em delitos tais, sendo indevido o aumento da pena.

Relator, o ministro Antonio Saldanha Palheiro entendeu que a majoração da pena pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul ocorreu de maneira fundamentada, individualizada com base em critérios absolutamente legais e proporcionais.

“O desvalor da culpabilidade, em razão de a atividade ilícita ser financiada por pessoa encarcerada em presídio da região, que pagava inclusive o aluguel da residência destinada ao comércio do entorpecente, evidencia sim um plus na reprovabilidade da conduta do agravante, uma maior censurabilidade do ato, não se verificando, portanto, nenhuma ilegalidade na sua utilização como circunstância judicial desfavorável”, concluiu.

A 6ª Turma ainda negou a aplicação do redutor do parágrafo 3º do artigo 33 da Lei de Drogas, o chamado tráfico privilegiado, pois o réu, ao admitir que vendia drogas em conluio com pessoas dentro de presídios, confirmou que se dedicava às atividades criminosas, sendo fator que impede a concessão da benesse, apesar de primário e de bons antecedentes.

“É de curial relevo observar que a finalidade do legislador, ao inserir a causa de diminuição prevista no § 3º do art. 33 da Lei de Drogas, foi evitar que a punição aplicada aos traficantes de drogas alcançasse pessoas que, por um inconveniente da vida ou por um ato de desespero, cometeram um delito eventual, em completa rota de colisão com a conduta social que sempre mantiveram anteriormente”, explicou o relator.

HC 533.507

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