Opinião

Covid-19 tem causado efeitos importantes na guarda compartilhada

Autores

  • Cláudio Barbosa

    é sócio do escritório Malta Advogados pós-graduando em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG) e membro do Grupo de Pesquisa Trabalho Constituição e Cidadania (UnB-CNPq).

  • Isabel Caminada

    é advogada do Paulo Liporaci Advogados.

11 de junho de 2020, 17h04

Em meio à pandemia da Covid-19, não é exagero afirmar que toda a sociedade vem suportando prejuízos, sejam estes físicos, psicológicos, econômicos ou sociais. Com o intuito de conter a disseminação da doença e, assim, mitigar os danos, as autoridades de saúde pública recomendam o isolamento domiciliar, evitando-se, ao máximo, os deslocamentos. 

Nesse cenário, exsurgem preocupações relevantes que perpassam o Direito de família, sobretudo no que tange aos pais que exercem a guarda compartilhada ou a guarda unilateral, com a regulamentação de visitas, sejam estes regimes definidos em decorrência de decisão judicial ou em decorrência de acordo entre os genitores. 

Desde 2014, em virtude da Lei nº 13.058, a guarda compartilhada passou a ser a regra para os casos de separação conjugal. Isso em razão do entendimento disseminado de que ambos os genitores desempenham papel fundamental na educação dos filhos. Desse modo, os pais exercem, em conjunto, o poder familiar, de forma que o tempo de convívio com os menores deve ser dividido de forma equilibrada. 

Sendo assim, a guarda compartilhada, pouco a pouco, tem se tornado o acordo de convivência mais comum adotado entre os genitores, após a extinção do vínculo conjugal. Com efeito, é próprio desse regime de guarda a locomoção frequente do menor: da residência do pai para a escola, para a residência da mãe, além das demais atividades. 

É exatamente nesse contexto que se coloca o principal questionamento dos pais que se encaixam nesta situação: como devem ser estabelecidos os períodos de convivência com os filhos? É preciso examinar as particularidades de cada situação caso a caso. 

Antes de proceder à eventual adequação dos períodos de convivência com os menores, é preciso ponderar os interesses de todos os membros da família, bem como de toda a coletividade. A título de exemplo, importante que seja observado se o menor convive com avós, avôs ou outros idosos, uma vez que estes são mais vulneráveis à doença, em caso de contágio. 

Importante analisar também se os genitores se encontram isolados; ou se o pai ou a mãe ainda está desempenhando suas atividades cotidianas em convívio social; ou, ainda, se algum dos genitores trabalha na área da saúde e atua no enfrentamento do novo coronavírus. Nessas situações, aumenta-se o risco de contágio dos filhos e, por consequência, das demais pessoas, o que deve repercutir no sistema de convivência adotado pelos interessados. 

Importa ressaltar que a ponderação das situações que cercam as crianças deve ser norteada pelo melhor interesse dos menores. Desse modo, os pais devem deixar de lado eventuais divergências pessoais e buscar, juntos, a proteção integral do filho — preservando, conforme possível, a convivência e o compartilhamento do poder familiar com ambos os genitores. 

De fato, em cenários conturbados como o presente, a melhor solução é o acordo amigável entre os pais, os quais precisam ponderar as variáveis envolvidas tendo em vista, acima de tudo, o interesse de seus filhos. Destaca-se que esse acordo pode ser homologado pelo Poder Judiciário, para que ambas as partes obtenham mais segurança jurídica. 

No entanto, caso um acordo não seja possível, é possível o ajuizamento de ação judicial para que seja estabelecido regime temporário de convivência condizente com o contexto excepcional de combate ao novo coronavírus. 

Por fim, cumpre rememorar que, caso se entenda pela necessidade de distanciamento de um dos pais, a distância física não precisa significar distância afetiva. Diante dessas circunstâncias, os genitores devem se fazer presentes na vida dos seus filhos durante esse período com o uso frequente dos meios de comunicação. 

Agora, mais do que nunca, o bom senso e a razoabilidade devem guiar as decisões de ambos os genitores, visando ao melhor interesse da criança, em consonância com o interesse da coletividade. 

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    é sócio do escritório Malta Advogados, pós-graduando em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG) e membro do Grupo de Pesquisa Trabalho, Constituição e Cidadania (UnB-CNPq).

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    é colaboradora do escritório Malta Advogados e graduanda em Direito pela Universidade de Brasília.

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