Sobrevivência do contrato

Plano de saúde "falso coletivo" se submete aos índices de reajuste da ANS

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10 de junho de 2020, 13h45

Reajustes de duvidosa legalidade colocam em risco a sobrevivência do contrato, em razão da excessiva onerosidade dos pagamentos dos prêmios à seguradora. Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo limitou os reajustes do plano de saúde de uma família aos índices da ANS.

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ReproduçãoPlano de saúde "falso coletivo" se submete aos índices de reajuste da ANS, diz TJ-SP

Apesar de se tratar de plano empresarial, que não se submete aos índices da ANS, o relator, desembargador Francisco Loureiro entendeu que o caso se enquadra como "falso coletivo", para cobrir apenas um núcleo familiar de quatro pessoas. "Essa circunstância é determinante, porque impõe a análise dos reajustes à disciplina aplicável aos planos individuais e familiares, não dos coletivos", afirmou.

O relator disse ainda que, para definir o regime jurídico, são levadas em conta a atividade e a causa do negócio entabulado pelas partes, ainda que rotulado de modo diverso. No caso concreto, segundo o desembargador, "parece óbvio que o objetivo comum a ambas as partes foi a proteção de um grupo familiar, o que desloca a natureza do plano de empresarial para familiar e o coloca sob a proteção do Código de Defesa do Consumidor e da Lei 9.656/98".

Segundo Loureiro, a contratação de plano nitidamente individual pelo seu escopo e função econômica como plano coletivo tem a finalidade de "driblar e escapar do controle de normas cogentes". "É a fuga de um regime jurídico protetivo para regime jurídico comum. Tal prática já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, que estendeu as regras protetivas e cogentes dos planos de saúde individuais e familiares aos planos 'falsos coletivos'", disse.

Loureiro concluiu ser verossímil a alegação de reajustes abusivos: "É possível verificar, ademais, perigo na demora da tutela, pois a elevação excessiva das mensalidades aparentemente decorrentes da aplicação de índices abusivos — pode levar a agravante a ter de resilir o contrato de plano de saúde, em meio à notória epidemia da Covid-19". A decisão foi por unanimidade.

2055151-19.2020.8.26.0000

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