Competência do Executivo

Justiça não pode obrigar Ibama a fiscalizar Amazônia Legal na epidemia, diz TRF-1

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10 de junho de 2020, 11h54

O estabelecimento, na esfera judicial, de obrigações de fazer para a implementação de políticas públicas no campo da prevenção e repressão a ilícitos ambientais, bem como no de fiscalização das atividades econômicas, restringe, de forma direta, a atuação do Poder Executivo nessa seara e invade o espaço de discricionariedade que lhe é reservado, caracterizando a hipótese de grave violação à ordem pública.

Ibama/Divulgação
IbamaTRF-1 cassa liminar que proibia movimentação de madeira na Amazônia Legal

Com esse entendimento, o presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, desembargador Italo Mendes, acolheu pedido do Ibama e do ICMBio para suspender decisão de primeiro grau que determinava a instalação de bases fixas em dez pontos da Amazônia Legal, com equipes interinstitucionais e meios materiais para coibir ilícitos ambientais, além de proibir qualquer movimentação de madeira nesses locais durante o período de epidemia do coronavírus.

Para o presidente, há risco de grave dano à ordem pública, uma vez que a decisão violou o princípio da separação dos poderes. "Com a licença de ótica distinta, a r. decisão de origem interferiu, de forma direta e decisiva, no mérito administrativo (esfera de discricionariedade técnica) das estratégias e métodos de fiscalização ambiental, bem como na normal execução dos serviços públicos de fiscalização e de combate a ilícitos ambientais", disse.

Segundo Mendes, ao impor obrigações às autoridades, a decisão assumiu "uma atuação verdadeiramente positiva e de protagonista no dimensionamento das políticas públicas de fiscalização ambiental e de repressão aos ilícitos dessa natureza, substituindo-se ao administrador público, o que compromete o planejamento realizado pelos órgãos do Poder Executivo, além de produzir impacto orçamentário e na estrutura organizacional interna do Ibama e do ICMBio".

A determinação de bloqueio de qualquer movimentação de madeira durante o período de epidemia, na visão do desembargador, tem potencial de causar lesão à ordem administrativa, prejudicando a execução regular do serviço público de fiscalização a cargo do Ibama, por se tratar de um sistema que constitui ferramenta indispensável para o controle da legalidade dos produtos florestais e para o controle da cadeia produtiva pela fiscalização ambiental.

"Vale mencionar, também em juízo mínimo de delibação, que, igualmente, se mostra juridicamente questionável eventual posicionamento na linha de omissão de políticas públicas em defesa do meio ambiente amazônico", afirmou Mendes, citando decreto do governo federal que autorizou o emprego das Forças Armadas na Garantia da Lei e da Ordem (GLO) na Amazônia Legal, além de operações policiais de combate a crimes ambientais.

Mendes destacou ainda que cabe apenas ao Poder Executivo a tomada de decisões estratégicas e a adoção dos métodos de fiscalização ambiental adequados, reservando-se ao Poder Judiciário o exercício do controle das políticas públicas somente quando houver ilegalidade ou inconstitucionalidade. No caso em questão, ele não vislumbrou ilegalidades por parte do Ibama ou ICMBio.

"Não se apresenta, assim, com a licença de posicionamento diverso, como juridicamente admissível ao Poder Judiciário que, como regra geral, ao exercitar o controle jurisdicional das políticas públicas, possa interferir decisivamente na sua formulação e/ou execução, quando inexistentes seguros elementos de convicção aptos a configurar a ilegalidade ou inconstitucionalidade dos atos do Poder Executivo", concluiu o presidente do TRF-1.

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Processo 1016745-72.2020.4.01.0000

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