Garantias do Consumo

Brasil não pode ignorar milhões de consumidores superendividados

Autores

  • Joseane Suzart

    é promotora de Justiça do MP-BA e professora da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia.

  • Guilherme Magalhães Martins

    é professor associado de Direito Civil da Faculdade Nacional de Direito/UFRJ professor permanente do programa de doutorado em Direito Instituições e Negócios da UFF pós-doutor em Direito da USP doutor e mestre em Direito Civil pela Uerj procurador de Justiça no MP-RJ segundo vice-presidente do Instituto Brasilcon e diretor do Iberc.

10 de junho de 2020, 10h44

Milhares de mortes, confinamento populacional, hospitais superlotados, falta de leitos para internamentos, redução de rendas: triste e trágico cenário que estigmatiza o Brasil e diversos outros países em decorrência da pandemia de Covid-19, de conhecimento público e notório. Se este panorama, por si só, já é preocupante, imagina-se o quanto é muito mais intensificado para as pessoas em estado de superendividamento, ou seja, que se encontram sem o mínimo existencial necessário para se manterem em estado de sobrevivência, eis que não conseguem ter acesso à alimentação e aos medicamentos, nem tampouco possuem recursos para o pagamento dos serviços públicos essenciais à sobrevivência. O superendividamento, em nosso país, alcança aproximadamente 30 milhões de seres humanos; o que equivale a 15% da população e, então, questiona-se: como pode a República Federativa do Brasil olvidar os objetivos da solidariedade e da instituição de uma sociedade justa, livre e harmônica, previstos no art. 1º, inciso I, da Carta Maior?

No caso em destaque, a pandemia da Covid-19 gerou um significativo endividamento e até um superendividamento dos consumidores em âmbito nacional. A alteração da situação financeira ocasionada pelo cenário atual, com o aumento do desemprego, redução de salários, suspensão de contratos de trabalho e até mesmo com a impossibilidade de locomoção para o desempenho de atividades profissionais para grande parte da população já foi constatada por estudos oficiais no Brasil. A redução da renda da pessoa nesta situação, de maneira não ocasionada por conduta a si imputável, é geradora de endividamentos que afetam até mesmo o pagamento de contas básicas de consumo, como é o caso do pagamento das mensalidades escolares neste cenário.

Segundo dados do Ministério da Economia1, mais de 7 milhões de brasileiros já tiveram redução de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho em todo o país, o que representa mais de 20% (vinte por cento) dos empregados com carteira de trabalho no setor privado, segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua Mensal (PNAD Contínua) do IBGE2, que registrou em março 34,736 milhões de trabalhadores formais, incluindo os domésticos.

Enquanto projetos de lei estão sendo discutidos e aprovados para propiciar o necessário socorro para as empresas nos diversos setores das suas atuações, 08 (oito) anos se passaram a partir da primeira iniciativa destinada a evitar e a combater o superendividamento por meio do PL n.º 283/2012 e o Brasil continuou inerte em face deste seríssimo e lastimável problema. Em 2015, esta proposta legislativa foi convertida no PL n.º 3.515/2015, porém, mais cinco anos transcorreram, e o nosso País se mantém omisso diante de uma realidade cruel , intensificada com o estado de calamidade pública engendrada pelo novo coronavírus. Vamos continuar vislumbrando o superendividamento associado à matança de milhares de seres humanos por um agente eminentemente letal e, até o momento, imbatível? Quantos morrerão com fome, sem água, energia elétrica, telecomunicações e transportes, por não conseguirem arcar com as respectivas prestações, na falta do mínimo existencial?

Faz-se necessária uma assistência por parte do legislador a todos os aspectos da operação de crédito, desde a formação do contrato, para assegurar a divulgação das informações essenciais, seja na fase da execução, para reequilibrar forças3 cuja assimetria já é ínsita a esse tipo de contratação.

Não se consideram superendividados cidadãos brasileiros com meras dificuldades financeiras, mas, sim, de acordo com o art. 104-A, parágrafo 1º, do PL n. 3.515/15, aquelas pessoas físicas, frise-se, de boa-fé, atingidas pela impossibilidade manifesta de pagar o conjunto de suas dívidas não profissionais, exigíveis e vincendas4. O parágrafo 2º exclui do processo de repactuação os débitos de caráter alimentar, fiscais e parafiscais e os oriundos de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar o pagamento. Enuncia Sophie Gjidara que o superendividamento não se confunde com a noção de insolvência, que se constata de maneira instantânea, por isso deve-se considerar as dívidas vencidas e aquelas a vencer. Um superendividamento em germe pode justificar a abertura do procedimento, “se ele já for perceptível em razão de um evento futuro e certo, suficientemente próximo no tempo, que indique a ocorrência de uma diminuição de rendas e/ou aumento de despesas”5. No art. 54-A do PL n.º 3.515/15, há menção direta e expressa aos princípios vetores para a identificação do superendividamento do consumidor, tendo sido extraídos, através do diálogo das fontes6, do Código Civil e da Lei n. 8.078/90. Tratam-se dos princípios da boa-fé, da função social do crédito ao consumidor e do respeito à dignidade da pessoa humana.

Pierre Laurent Chatain e Frédéric Ferrière afirmam que a lei “não fixa matematicamente uma base mínima a partir da qual um devedor pode ser considerado um superendividado”. Exige-se uma comparação do passivo e do ativo do devedor “que permite à comissão – e ao juiz- apreciar as possibilidades deste de fazer face ao conjunto de suas dívidas, sempre se levando em conta as necessidades elementares do interessado e de sua família”7. A configuração do superendividamento pressupõe uma situação não meramente incidental ou transitória, mas de caráter permanente. Maria Manuel Leitão Marques, ao tratar da legislação portuguesa sobre o assunto, define-o como a impossibilidade de o devedor, de um modo durável ou estrutural, "de pagar o conjunto das suas dívidas, ou mesmo quando exista uma ameaça séria de que não possa fazê-lo no momento em que elas se tornarem exigíveis"8.

A problemática do superendividamento não é recente e, desde a década de 70, consiste objeto de estudo e disciplina normativa na Europa e nos Estados Unidos. Em 1975, Jean Calais-Auloy publicou o artigo denominado de "Les cinq réformes qui rendraient le crédit moins dangereux pour les consommateurs"9, revelando preocupação com a situação dos economicamente debilitados nos países europeus. Na França, a Lei Scrivener, de 10 de janeiro de 1978, dispôs sobre a proteção dos consumidores no setor de certas operações de crédito, prevendo o prazo de reflexão (délai de réflexion) para aqueles que tinham optado por formalizá-las, conforme destaca Ferrier10. O altíssimo grau de endividamento dos consumidores norte americanos observado no final da década de 70 conduziu à aprovação do Bankruptcy Reform Act (Lei de Falência) em 1978. A preocupação do governo francês com a situação dos superendividados propiciou a edição das leis de 23 de junho de 1989 e de 31 de dezembro de 1989, denominadas de Leis Neiertz11. Nessa senda, a lei de 29 de julho de 1998 dispôs tanto do superendividamento na sua forma ativa quanto na sua modalidade passiva12.

No Brasil, o Código de Defesa do Consumidor foi editado na década de 90, quando nos Estados Unidos e na Europa, leis destinadas à proteção dos superendividados já estavam em vigência, mas não contemplou regras sobre o problema, visto que a nossa realidade econômica e financeira era distinta dos países desenvolvidos. Em 1997, Cláudia Lima Marques, com uma postura visionária, redigiu o artigo intitulado de Les contrats de crédit dans la législation brésilienne de protection du consommateur, tratando das armadilhas dessa espécie de negócio jurídico e chamando a atenção para o cenário do desequilíbrio financeiro de consumidores que atingia outros países e que aportaria em terra pátria13. No final do século XX, o superendividamento fazia parte de pesquisas e estudos nos diversos campos do conhecimento humano, pois se tornava um problema preocupante.

O avanço do superendividamento continuou tão marcante que, em 2006, Cláudia Lima Marques14 e Rosângela Lunardelli Cavallazzi coordenaram e publicaram a obra "Direitos do consumidor endividado: superendividamento e crédito". Os efeitos maléficos e preocupantes do superendividamento conduziram a União Europeia a aprovar a Diretiva 2008/48/EC, que regulou os contratos de crédito ao consumidor, especificando deveres de informação e de aconselhamento para o fornecedor e reforçando o direito de arrependimento. A crise financeira que atingiu os Estados Unidos em 2008 repercutiu na situação financeira de milhares de cidadãos, como destacam Elizabeth Warren e Jay Lawrence Westbrook15. O quadro, que já era preocupante, transformou-se em algo alarmante e que clamava por sérias providências – afirmam Niemi, Ramsay e Whitford16, bem como Cláudia Lima Marques e Antônio Herman Vasconcellos e Benjamin17. Em face do problema, o Banco Mundial instituiu grupo de trabalho para a realização de pesquisa, culminando com a publicação, em 2011, de relatório sobre o tema18.

A democratização do crédito para milhares de brasileiros trouxe uma série de benefícios, mas, também, uma contribuição para o desequilíbrio financeiro, como aponta Iain Ramsay19. Clarissa Costa de Lima e Karen Betoncello20 registram que grande parcela da população brasileira possui baixa renda, baixa escolaridade, nunca receberam qualquer tipo de educação financeira e pagam a mais alta taxa de juros do mundo. Isso fez nascer o debate sobre o superendividamento e o reconhecimento de que o CDC não tratou adequadamente do problema, dedicando apenas o art. 52 para disciplinar as informações que devem ser prestadas pelo fornecedor na concessão do crédito. Atualmente, impera um degradante quadro de grave desequilíbrio econômico de brasileiros que suscita a adoção de urgentes providências direcionadas à garantia da manutenção do seu estado vital como seres humanos dignos.

O superendividado passa a carregar o estigma do “devedor”, enfrentando dificuldades para se reinserir no mercado de trabalho, numa rotina de marginalização e punição. Incluído nos cadastros de restrição ao crédito, não consegue celebrar novos contratos. A situação extrapola a pessoa do consumidor, se tornando fonte de tensões na família e acarretando defasagem na educação dos filhos, crises conjugais, problemas de saúde, baixa produtividade no trabalho. Anulado pelo mercado e transformado em "refugo humano21", gera alto custo social e demanda dos poderes públicos uma solução a fim de contornar a miserabilidade completa.

Atualizações fundamentais na Lei n.º 8.078/90 estão inseridas no PL n.º 3.515/15, prevendo-se, dentre os princípios basilares da Política Nacional das Relações de Consumo, o fomento e o desenvolvimento de ações visando à educação financeira dos indivíduos. Mecanismos de prevenção e tratamento, extrajudicial e judicial, do superendividamento e a estruturação de núcleos de conciliação e mediação de conflitos dessa natureza comporão o rol dos instrumentos necessários à concretização do microssistema em tela. Dentre os direitos básicos dos destinatários finais de bens estarão a garantia de práticas de crédito responsável, a conscientização daqueles para se evitar e combater o preocupante fenômeno que se alastra, garantindo-se a revisão e a repactuação da dívida, com o fito de preservar o mínimo necessário para a sobrevivência digna. A proteção contratual será revista e enfatizar-se-ão os deveres colaterais ou complementares resultantes da boa-fé objetiva, detalhando-se o direito à informação no fornecimento de crédito e na venda a prazo. Os arts. 104-A a 104-C tratam da conciliação no superendividamento e, portando, contribuem para que os consumidores possam conseguir realizar acordos extrajudiciais ou judiciais mediante a atuação ativa dos entes e órgãos elencados no art. 5º do CDC.

A aprovação do PL n.º 3.515/15 é de extrema importância para a efetiva proteção e defesa dos consumidores brasileiros superendividados, pois as pressões exercidas pelo mercado financeiro não podem sobrepujar a situação dos milhões de pessoas que estão nesta caótica situação, expostas em sua dignidade humana. É preciso unir forças para que seja o CDC modernizado, dando-se concretude a este direito fundamental , consagrado em sede constitucional, viabilizando-se que a solidariedade e a justiça possam amenizar o individualismo claudicante e ferrenho que impera no âmbito econômico. O superenvidamento também mata, assim como o vírus biológico, exigindo urgentes esforços normativos no sentido da sua prevenção e tratamento. A maioria absoluta dos brasileiros grita pela aprovação daquele importante conjunto normativo!


1 Disponível em https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2020/maio/numero-de-empregos-preservados-pelo-bem-ultrapassa-7-2-milhoes-1. Acesso em 03.06.2020.

2 Disponível em https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/trabalho/17270-pnad-continua.html?=&t=o-que-e. Acesso em 15/05/2020.

3 LACOURSIÈRE, Marc. Crédit à la consomattion et surrendettement du consummateur: vers un credit responsible? In: FONSECA, Patricia Galindo; RAMOS, Fabiana D´Andrea; BOURGOIGNIE(org.).A proteção do consumidor no Brasil e no Quebec: diálogos de direito comparado. Niterói: Editora da UFF, 2013. p.57.

4 Cf.: SULLIVAN, Teresa A; WARREN, Elizabeth; WESTBROOK, Jay Lawrence. As we forgive our debtors: bankruptcy and consumer credit in America. Washington: Beardbooks, 1999.

5 GJIDARA, Sophie. L'endettement et le droit privé. Paris: LGDJ, 1999, p. 123.

6 JAYME, Erik. Narrative Normen im internationalen Privat und Verfahrensrecht. Tübingen: Nomos, 1993, p. 60.

7 CHATAIN, Pierre-Laurent; FERRIÈRE, Frédéric. Le nouveau régime de traitement des situations de surendettement des particuliers de la loi n. 95-125 du 8 février 1995. Recueil Dalloz, 6o caderno, Paris, Dalloz, Chronique, p. 40-46, fev. 1996.

8 MARQUES, Manuel Leitão et al. O endividamento dos consumidores. Lisboa: Almedina, 2000, p. 2.

9 CALAIS-AULOY, Jean. Les cinq réformes qui rendraient le crédit moins dangereux pour les consommateurs. Recueil Dalloz, Chron., 1975, p. 20 e ss.

10 FERRIER, Les dispositions d'ordre públic visant à préserver la réflexion des contratants. Recueil Dalloz, Paris, Dalloz, Chronique, p. 177-188, 1980, p. 177. A Lei da Informação e Liberdades de 06 de janeiro de 1978 trata de listas cuja consulta é ligada à concessão e a recuperação do crédito ao consumidor.

11 PAISANT, Gilles.Surendettement des particuliers. Appréciation des comportements exclusifs de la bonne foi. RTD Com. Paris: Dalloz, n. 51, vol. 4, p. 743-761, out.-dez./1998.

12 KHAYAT, Danielle. Lei droit du surendettement des particuliers. Paris: LGDJ, 1997, p. 12.

13 MARQUES, Cláudia Lima. Les contrats de crédit dans la législation brésilienne de protection du consommateur. In: RAMSAY, Iain (ed.). Consumer law in the global economy. Aldershot: Ashgate-Dartmouth, 1997, p. 321 e ss.

14 MARQUES, Cláudia Lima. Sugestões para uma lei sobre o superendividamento de pessoas físicas em contratos de crédito ao consumo. In: MARQUES, Cláudia Lima; CAVALLAZZI, Rosâmgela Lunardelli (Coords.) Direitos do consumidor endividado: superendividamento e crédito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. coleção Biblioteca de Direito do Consumidor, vol. 29.

15 WARREN, Elizabeth; WESTBROOK, Jay Lawrence. The Law of debtors and creditors: text, cases and problems. 6. ed. New York: aspen, 2008.

16 NIEMI, J.; RAMSAY, I; WHITFORD, W.C. (ed.). Consumer credit, debt and bankruptcy – Comparative and International Perspective. Oxford: Hart Publishing, 2009, p. 60 e ss.

17 MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman. Consumer over-indebtedness in Brazil and the need of a new consumer bankruptcy legislation. In: NIEMI, J.; RAMSAY, I; WHITFORD, W.C. (ed.). Consumer credit, debt and bankruptcy – Comparative and International Perspective. Oxford: Hart Publishing, 2009, p. 60 e ss.

18 MARQUES, Cláudia Lima; RAMSAY, Iain. PEARSON, Gail; BOURGOIGNIE, Thierry; NEHF, James (Coords.). The global financial crisis and the need for consumer regulation: new developments on internacional protection of consumers. Porto Alegre: Orquestra, 2012.

19 RAMSAY, Iain D. C. Funcionalism and political economy in the comparative study of consumer insolvency: an unfinished story from England and Wales. Theoretical Inquiries in Law. Vol. 7, p. 625-666, 2006.

20 LIMA, Clarissa Costa de; BERTONCELLO, Karen Rick Danilevicz. Adesão ao projeto conciliar é legal – CNJ: Projeto-piloto: tratamento das situações de superendividamento do consumidor. Revista de Direito do Consumidor, v. 63, 2010, p. 173.

21BAUMAN, Zygmunt. Vida a crédito. Tradução de Alexandre Werneck. 1ª ed. Rio de Janeiro: Zahar, 2010. p.88.

Autores

  • Brave

    é promotora de Justiça do Consumidor do MP-BA, professora adjunta da Universidade Federal da Bahia (UFBA) e doutora em Direito pela mesma instituição.

  • Brave

    é Promotor de Justiça titular da 5ª Promotoria de Tutela Coletiva do Consumidor e do Contribuinte da Capital – Rio de Janeiro.; professor associado de Direito Civil da Faculdade Nacional de Direito (UFRJ); professor permanente do doutorado em Direito, Instituições e Negócios da Universidade Federal Fluminense (PPGDIN); doutor e mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da UERJ; e diretor do Brasilcon – Instituto de Política e Direito do Consumidor.

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