Paralisação arbitrária

Desembargador anula decisão "genérica" e autoriza reabertura de unidade da JBS

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10 de junho de 2020, 10h15

Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

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Com esse entendimento, o desembargador Roger Ballejo Villarinho, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, autorizou a reabertura da unidade de produção "Ana Rech", de propriedade da JBS, no Rio Grande do Sul. Villarinho também suspendeu decisão que obrigava a JBS a readequar a planta industrial da unidade.

A JBS recorreu contra decisão de primeiro grau que, a pedido do Ministério Público do Trabalho, determinou a suspensão de todas as atividades produtivas da unidade "Ana Rech", pelo prazo de 14 dias, bem como a adequação da planta industrial, em até dez dias a contar da ciência do laudo pericial, sob pena de multa diária.

A empresa alegou que, desde o início da epidemia da Covid-19, adotou diversas medidas para combater a disseminação do vírus e garantir a saúde e segurança de seus empregados, incluindo aferição de temperatura e fornecimento de materiais de higiene. Assim, considerou arbitrária a determinação de paralisar as atividades da unidade.

Segundo o desembargador, há a demonstração nos autos de que a empresa vem adotando uma série de medidas de prevenção e combate à Covid-19, contando inclusive com consultoria especializada do Hospital Albert Einstein. Para ele, não há como confirmar o preenchimento do requisito "probabilidade do direito" exigido pelo artigo 300, caput, do CPC, para concessão da liminar de paralisação das atividades.

"De qualquer sorte, ainda que se desconsiderasse que os elementos de prova dão amparo às teses sustentadas por ambas as partes, tenho que ainda assim a decisão atacada se mostra ilegal/abusiva, no quanto determina, de forma excessiva e sem suporte normativo, o fechamento da unidade empresarial da impetrante pelo prazo de 14 dias", completou Villarinho.

Ele destacou que a unidade "Ana Rech" da JBS se enquadra no rol de atividades essenciais que podem funcionar durante a quarentena. Neste sentido, a decisão de primeiro grau, para o desembargador, é "ilegal e excessiva", uma vez que "sequer indica motivos concretos que eventualmente justificassem e exigissem a adoção de medida tão extrema". Assim, ele autorizou a retomada dos trabalhos.

Villarinho também afastou a determinação de que a JBS adequasse a planta industrial, no prazo de 10 dias, com base em orientações do MPT. Para ele, algumas recomendações são "genéricas" e não deveriam ter sido acolhidas integralmente pelo juízo de primeira instância. O desembargador também considerou a decisão "genérica" e em descompasso com o disposto no artigo 298 do CPC.

"A decisão atacada, ao não evidenciar os motivos que levaram ao acolhimento, na íntegra, de cada uma das dezenas de medidas pretendidas pelo parquet, simplesmente ignorando, também na íntegra, as inúmeras providências e fundamentos aduzidos pela empresa, apresenta-se em desacordo com o dever de fundamentação disposto no artigo 93, IX, da Constituição da República, incidindo em vício que permite qualificá-la, no aspecto, como não fundamentada, a teor do inciso IV do § 1º do artigo 489 do CPC", disse.

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0021208-09.2020.5.04.0000

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