Súmula 443 do TST

Desconhecimento pela empresa afasta discriminação contra portadora de HIV

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10 de junho de 2020, 21h45

A Santa Casa de Porto Alegre não terá de pagar indenização a uma auxiliar de serviços gerais que alegou que sua demissão foi discriminatória por ser portadora do vírus HIV. A entidade conseguiu comprovar que não tinha conhecimento do estado de saúde da empregada quando rescindiu o contrato de trabalho. Nesse contexto, conforme decisão da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, não seria possível concluir que houve discriminação.

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Demitida em março de 2015, a trabalhadora relatou que a contaminação ocorreu quando, ao fazer a limpeza da UTI, feriu-se com uma agulha, Depois do ocorrido, entrou em depressão e chegou a tentar suicídio. Na ação, ela sustentava ter sido vítima de discriminação em razão de sua condição de soropositiva.

O relator do recurso de revista da auxiliar, ministro Cláudio Brandão, observou que, de acordo com a Súmula 443 TST, a discriminação na ruptura contratual é presumida quando o empregado apresenta doença grave que suscite estigma ou preconceito. Nesses casos, cabe ao empregador comprovar que a dispensa se deu por outro motivo.

No caso, no entanto, o tribunal regional reconheceu que a empregadora não tinha conhecimento do estado de saúde da auxiliar de serviços gerais. "Diante desse quadro, não é possível concluir pela existência de discriminação no ato que extinguiu o vínculo de emprego", afirmou. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR-21748-40.2015.5.04.0030

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