Opinião

Julgamento do STF pode reduzir desigualdade entre homens e mulheres

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10 de junho de 2020, 10h17

A desigualdade de gênero é um tema mundialmente debatido e, entre as diversas áreas que são afetadas por esse fenômeno, inclui-se o mercado de trabalho. No relatório anual do Fórum Econômico Mundial (WTF) divulgado em 16 de dezembro de 2019, constatou-se que entre 153 países, o Brasil ocupa a 92ª posição no ranking de igualdade de gênero e a 130ª posição na igualdade salarial entre homens e mulheres.

Entre os fatores considerados para essa desigualdade salarial está a natalidade, pois verifica-se que a redução salarial pode se dar pelo número de filhos que a mulher possui e até mesmo pela possibilidade de ter filhos.

Destaca-se que a Constituição Federal (CF/88) prevê diversas garantias para a proteção da maternidade, entre elas a licença-maternidade, prevista no artigo 7º, inciso XVIII, da Carta Magna, que assim dispõe:

"Artigo 7º — São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVIII — licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias"

Atualmente a referida licença tem duração de 120 dias e nesse período o salário-maternidade é custeado pela Previdência Social (INSS), caracterizando-se como benefício previdenciário, uma vez que o empregador tem o direito de compensação dos valores comprovadamente pagos.

Diante disso, surgiu o questionamento se haveria a incidência da contribuição previdenciária prevista no artigo 195, inciso I, "a", da Constituição Federal sobre o salário-maternidade, uma vez que no referido dispositivo a incidência é sobre a folha de salários.

A matéria em questão é tratada no Recurso Extraordinário nº 576.967/PR, sob regime de repercussão geral (Tema 72), que entrou em pauta para julgamento em abril deste ano no Supremo Tribunal Federal.

No julgamento, que teve início em novembro de 2019, os ministros Luis Roberto Barroso (relator), Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia votaram favoravelmente à tese, com o entendimento de que é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, sendo contrários os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes; o ministro Marco Aurélio requereu vista dos autos. 

Destaca-se que o ministro relator ressaltou que o salário-maternidade não se enquadra na expressão folha de salários, uma vez que não se trata de contraprestação de trabalho prestado ou de retribuição paga diretamente pelo empregador, é um benefício pago pelo INSS.

Conclui-se que, caso o recurso seja provido, ocorrerá a redução de encargos na folha de salários dos empregadores que possuem funcionárias em licença-maternidade, o que consequentemente contribuirá para amenizar a desigualdade de salários e de contratações entre homens e mulheres.

Contudo, em que pese os votos favoráveis o tema ainda está em julgamento e devemos aguardar a decisão do STF.

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