Instituidores distintos

TRF-5 concede liminar para restabelecer segunda pensão por morte

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9 de junho de 2020, 13h36

Não há impossibilidade da cumulação de pensões por morte deixadas por genitor e cônjuge, pois a limitação de que trata o artigo 124, inciso VI da Lei 8.213/1991 se refere a “mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa”.

Getulio Bessoni
TRF-5 identificou interpretação errônea do INSS quanto ao instituidor da pensão 
Getulio Bessoni

Com esse entendimento, o desembargador Fernando Braga Damasceno, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, concedeu tutela de urgência para restabelecer o pensionamento de uma mulher de 81 anos que teve a segunda pensão suspensa e cessada pelo INSS, com imputação de débito de R$ 69.832,91.

A mulher foi defendida na ação pelo advogado Júlio César de Oliveira Muniz, do escritório Walcides Muniz Advogados Associados.

A suspensão ocorreu após 21 anos da concessão da pensão por morte do cônjuge, em 1998, com base na Lei 8.213/1991. Além disso, a mulher recebe aposentadoria em seu próprio nome e outra pensão por conta da morte do pai, que era trabalhador rural, esta concedida em 1987 pelo regime do Funrural.

A tutela de urgência foi negada em primeiro grau. Ao decidir, o desembargador Fernando Braga levou em consideração a interpretação errônea do INSS em relação aos benefícios: não se trata de duas pensões por morte de companheiro ou cônjuge, já que uma delas decorre da morte do pai da segurada.

Além disso, entendeu que o INSS não poderia mais rever o benefício. "No caso, observo que transcorreram quase 21 anos entre a data de concessão do benefício e a data de seu cancelamento, o que evidencia o aperfeiçoamento da decadência, seja considerando o prazo quinquenal (art. 54 da Lei 9.784/1999), seja considerando o prazo decenal (art. 103-A da Lei no 8.213/1991)", apontou.

A pensão foi restabelecida enquanto corre o processo, levando em conta que "a questão acerca da (ir)reversibilidade do provimento antecipado deve ser temperada, diante da necessidade de manutenção da subsistência da recorrente, respeitando-se o princípio da dignidade da pessoa humana".

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Processo 0805198-08.2020.4.05.0000

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