HC Coletivo

2ª Seção do STJ vai decidir sobre prisão domiciliar para devedor de pensão

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9 de junho de 2020, 16h47

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai definir, na sessão desta quarta-feira (10/6), sobre a possibilidade de conceder a substituição do regime fechado pela prisão domiciliar em caso de prisão civil por dívida de pensão alimentícia. O caso foi afetado pela 3ª Turma da corte, para dirimir divergência jurisprudencial.

Wilson Dias/Agência Brasil
2ª Seção vai decidir se substituição pela domiciliar é possível a devedor de pensão 
Wilson Dias/Agência Brasil

Desde o início da pandemia do coronavírus no Brasil e diante das indicações da Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça — que em seu artigo 6º especificamente recomenda a prisão domiciliar aos devedores de alimentos que estejam encarcerados —, o judiciário tem debatido e, não raro, concedido a substituição da prisão a devedores de alimentos pela domiciliar.

Após a concessão do benefício em decisões monocráticas por diversos ministros do Superior Tribunal de Justiça, a 3ª Turma enfrentou o tema no início de junho e concluiu que a domiciliar é um castigo brando e medida que não cumpre o mandamento legal, ferindo por vias transversas a própria dignidade do alimentando. A decisão foi por suspender os mandados de prisão existentes sobre o tema.

A 4ª Turma, por sua vez, tem algumas decisões colegiadas concedendo a prisão domiciliar em pedidos em Habeas Corpus, dado o momento excepcional e a situação do sistema carcerário brasileiro. Assim, ao analisar o caso em Habeas Corpus coletivo impetrado pela Defensoria Pública do Ceará a todos os devedores de alimentos, a 3ª Turma decidiu afetar o tema para julgamento da Seção.

A decisão ganha relevância porque a Defensoria Pública da União entrou com pedido para que o resultado do HC coletivo seja estendido a todas as unidades da federação. "Precisamos dar a devida magnitude a esse instrumento utilizado", afirmou a ministra Nancy Andrighi, que sugeriu a afetação e, após debates, foi seguida pelos colegas.

Penhora do auxílio emergencial
Ao julgar o caso nesta terça, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, inicialmente votou por seguir a jurisprudência do colegiado e dar parcial provimento ao Habeas Corpus para suspender as ordens de prisão a devedores de alimentos do estado do Ceará. A ministra Nancy Andrighi divergiu ao propor a afetação à 2ª Seção, e no mérito apresentou medidas adicionais ao que já fora fixado pela 3ª Turma.

Dentre eles, ressalvar a possibilidade de, no período de suspensão da ordem de prisão, poder decretar todas as medidas executivas cabíveis contra o devedor, inclusive a penhora de valores recebidos em programas assistenciais. A sugestão cita nominalmente o auxílio emergencial de R$ 600, pago pelo governo durante a pandemia.

Propôs também a expressa concessão ao juízo da execução da possibilidade de, a pedido do credor e com anuência das autoridades sanitárias, determinar o seguimento do processo e da prisão civil, a partir das especificidades do estágio da pandemia em cada estado.

E por fim, que a suspensão da ordem de prisão a devedores de alimentos não recaia sobre aqueles que também tenham ordem de prisão de natureza distinta.

HC 568.021

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