Separação dos Poderes

Presidente do TJ restabelece flexibilização da quarentena no Rio

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9 de junho de 2020, 19h01

Não cabe ao Judiciário elaborar políticas públicas da área de saúde, menos ainda atuar como ordenador de despesas. E a Justiça não deve avaliar o mérito de decisões tomadas por governantes.

AC e RL (TJ-SP)
Claudio de Mello Tavares disse que Judiciário não deve interferir em decisões do Executivo
TJ-SP

Esse foi entendimento do presidente do Tribunal de Justiça fluminense, Claudio de Mello Tavares, ao cassar, nesta terça-feira (9/6), liminar que suspendeu trechos dos decretos estadual e municipal que flexibilizaram as medidas de isolamento social no Rio de Janeiro.

A 7ª Vara de Fazenda Pública do Rio considerou que os Decretos 47.488 e 47.112, editados pelo município e pelo estado, respectivamente, "não revelaram elementos técnicos suficientes" que permitam aferir o afrouxamento das medidas de isolamento social. A ação foi movida pela Defensoria Pública e pelo Ministério Público do Rio.

Estado e município recorreram. Em sua decisão, Mello Tavares afirmou que, na epidemia da Covid-19, o Judiciário deve atuar com prudência, avaliando com ainda mais cautela os impactos de suas decisões.

Compete ao Executivo a implementação de medidas para conter a propagação do coronavírus, ressaltou o magistrado, apontando que os chefes desse Poder têm legitimidade democrática para tomar essas decisões, uma vez que são eleitos pela população.

"Não cabe ao Poder Judiciário adentrar o mérito das decisões administrativas, mormente no atual momento vivenciado pelo país, não podendo substituir prévias avaliações técnicas do Poder Executivo. O ônus da política de combate à Covid-19 é do Poder Executivo", declarou.

De acordo com Tavares, a elaboração de políticas públicas na área da saúde cabe ao Executivo. E o Judiciário deve respeitar o princípio da separação dos Poderes, só intervindo quando o ato estatal for claramente ilegal e imoral — o que não é o caso dos decretos do Rio, afirmou o presidente da corte.

O desembargador ainda analisou que a suspensão do plano de reabertura configura risco à ordem pública, pois ameaça a economia, diminuindo a arrecadação de tributos.

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0036361-16.2020.8.19.0000

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