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Discussão sobre alcance de artigo pode dar sobrevida ao voto de qualidade do Carf

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9 de junho de 2020, 19h24

Reprodução / CARF
Discussão sobre artigo 19-E pode dar sobrevida ao voto de qualidade
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A aprovação da Lei 13.988/2020, que acabou com o voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, ainda gera controvérsia. A manifestação de desempate a favor do Fisco era feita pelo presidente da turma julgadora.

Dois casos recentes explicitam essa tendência. O primeiro é sobre uma decisão da 2ª Turma Extraordinária da 1ª Seção de Julgamento, que, utilizando o mecanismo de desempate pró-fisco, negou pedido de adesão ao Simples Nacional da empresa Jaboti Indústria e Comércio de Bonés Ltda.

Um conselheiro do Carf explicou à ConJur que o debate gira em torno do alcance do artigo 19-E da Lei 10.522/2002 — dispositivo alterado pela Lei 13.988. Diz ele:

Em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto 70.235, de 6 de março de 1972, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte. (Incluído pela Lei nº 13.988, de 2020)

Como exclusão do Simples não se trata expressamente de determinação ou exigência de crédito tributário, o novo regramento pôde não ser aplicado ao caso concreto. Assim, o impasse apresentado pelo caso pode, a depender da interpretação, dar sobrevida ao voto de qualidade pró-fisco.

Para Mattheus Montenegro, sócio do escritório Bichara Advogados, "a interpretação do artigo 19-E não deve ser restritiva, até porque não há lógica, no contencioso administrativo tributário, para deixar de aplicar o voto de qualidade nos processos de exigência de tributo, mas, por outro lado, manter sua aplicação a processos em que não exige tributo de forma direta, como, por exemplo, na exclusão do Simples", explica.

Montenegro também cita o julgamento da ADI 5.731, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB para declarar a inconstitucionalidade do voto de qualidade. "O ministro Gilmar Mendes entendeu pela perda superveniente de objeto da ação a partir da nova lei, julgando-a extinta, em razão do 'exaurimento da eficácia das normas impugnadas', levando à conclusão de que o voto de qualidade foi extinto integralmente, eis que, caso contrário, a ação deveria prosseguir ao menos em parte", argumenta.

Em dois artigos publicados na ConJur, os advogados Carlos Augusto Daniel Neto e Diego Diniz Ribeiro tratam do alcance do artigo 19-E e apresentam argumentos para interpretações distintas do dispositivo. 

Outro caso
No segundo caso, uma empresa do Rio de Janeiro buscou na Justiça Federal o direito a um novo julgamento no Carf. O recurso questiona derrota da companhia em disputa com a Receita Federal com base no voto de qualidade. O julgamento administrativo ocorreu anteriormente à aprovação do novo regramento sobre o voto de qualidade.

A sentença que determinou o novo julgamento foi proferida pela juíza Geraldine Vital, da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro. A magistrada determinou que a disputa perdida pela empresa fosse tema de novo julgamento, mas com a normativa vigente.

A empresa em questão foi autuada por ter sido beneficiária, entre 2004 e 2007, do ato concessório de drawback suspensão — que desonera impostos na importação mediante a garantia de exportação posterior. No caso, a Receita alegou que a empresa não preencheu os requisitos necessários para gozar do benefício.

A companhia foi autuada inicialmente em R$ 25 milhões, mas conseguiu revogar a condenação na 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Carf. Na Câmara Superior, entretanto, a empresa perdeu a disputa com base em voto de qualidade favorável ao Fisco. Por isso, a empresa buscou na Justiça Federal o direito de ter um novo julgamento no Carf.

Ao analisar a matéria, a magistrada entendeu que as normas que previam o voto de qualidade na época do julgamento não podem se sobrepor ao artigo 112 do Código Tributário Nacional, segundo o qual "a lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado". 

"A sentença é um ótimo precedente, pois reconhece a abusividade do voto de qualidade do Carf em afronta ao art. 112 do CTN mesmo antes da Lei 13.988. A expectativa é que a tese ganhe força com a publicação dessa Lei e seja pacificada pelo Judiciário com efeitos retroativos", explica Bruno Aguiar, sócio do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados.

Aguiar afirma que no escritório em que atua já existe uma força tarefa mapeando todos os processos julgados por voto de qualidade nos últimos anos e que podem ser levadas ao Judiciário.

Clique aqui para ler o acórdão do Carf (caso de drawback)
10074.001789/2010-96
Clique aqui para ler o acórdão do Carf (caso de exclusão do Simples) 
13906.000078/2007-57

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