Equilíbrio econômico

STF condena União a restituir repasses ao Paraná em contrato de royalties

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8 de junho de 2020, 10h54

Não é compatível com o princípio da boa-fé objetiva que a União tenha lucro extremamente superior em prejuízo a um estado, a quem, inicialmente, se propôs a ajudar.

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal condenou a União a restituir os valores que foram repassados ao estado do Paraná a título de royalties e compensações financeiras. A União também deverá pagar honorários advocatícios em R$ 400 mil. 

Carlos Moura/SCO/STF
Moraes verificou que o estado repassaria à União quase o dobro do valor inicialmente previsto, gerando vantagem desproporcional
Carlos Moura/SCO/STF

O julgamento da ação encerrou nesta sexta-feira (5/6), no Plenário Virtual da corte. De forma unânime, os ministros concordaram em invocar a teoria da imprevisão, de forma a restabelecer a equilíbrio contratual pelos entes políticos.

No caso, ficou caracterizado que o cumprimento das prestações por um dos lados foi excessivamente oneroso e gerou vantagem econômica desproporcional para o outro.

"Ainda que não seja proibida a busca de lucro por parte do ente político contratante e tampouco ilícita a presença de carga aleatória nestas modalidades contratuais, tais componentes são excepcionais diante dos objetivos visados com tais contratos administrativos", afirmou o relator, ministro Alexandre de Moraes. 

A ação foi interposta pelo estado do Paraná para pedir a revisão judicial de contrato de cessão de créditos com a União nas modalidades de compensação financeira e royalties. O contrato previa o aproveitamento de recursos hídricos para geração de energia. 

No processo, o estado narra que cedeu R$ 3 bilhões, enquanto a União se comprometeu a emitir títulos em R$ 1,7 bilhão no período de maio de 2000 a dezembro de 2020. Alegou ainda que os valores repassados pela União foram abaixo do montante dos créditos cedidos pelo estado.

Ao analisar o caso, o relator considerou a onerosidade do contrato e entendeu proporcional o recebimento das prestações pela União até o ajuizamento da ação. Até este momento, o Estado repassaria à União quase o dobro do valor inicialmente previsto, já considerado o deságio.

Segundo o ministro, a ação somente foi ajuizada quando ficou caracterizado o prejuízo decorrente da perda do equilíbrio econômico entre as prestações. Também por isso, Moraes entendeu pela necessidade de a União devolver os valores recebidos pela União após o ajuizamento da ação, acrescidos de correção monetária e de juros de mora.

Princípio da solidariedade
Ao relembrar a história do federalismo, destacou a necessidade de interdependência entre as competências dos entes federativos como ingrediente para formar que "as federações sigam em frente na persecução de seus projetos coletivos, encontrando as composições imprescindíveis para a preservação de sua identidade".

Para que haja o espírito de lealdade federativa em formar e executar contratos, Moraes defendeu que exige-se dos sujeitos da relação negocial terem "postura leal e coerente, direcionada ao atingimento do resultado econômico inicialmente previsto e que os levou ao aperfeiçoamento do negócio".

No caso concreto, verificou que, no decorrer do contrato, o estado repassaria à União quase o dobro do valor inicialmente previsto, caracterizando uma "distorção econômica". Tais medidas contrariam o princípio da solidariedade entre os entes da Federação e "não encontram guarida nem mesmo nas cláusulas do próprio contrato em debate".

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ACO 3.119

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